PARECER JURÍDICO Nº AJ020/2017
PARECER JURÍDICO N. AJ020/2017.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MAGRO
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
I – RELATÓRIO:
O servidor MARCOS ANTONIO MAGRO, ocupante de dois cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, (20 horas cada), nomeado pelas Portarias ns. 4.000/06 e 6.810/16, protocolou requerimento na data de 22 de janeiro de 2017, solicitando a concessão de licença para tratar de assuntos particulares.
O parecer jurídico, acatado pelo Prefeito, foi pelo deferimento da licença para tratar de assuntos particulares somente com relação ao contrato/portaria n. 4.000/2006, já que noutro ainda o servidor se encontrava em estágio probatório.
Com o início do ano letivo, o servidor não compareceu para trabalhar e cumprir as outras 20 horas, contratado através da Portaria 6.810/2016.
A Secretaria de Administração procedeu a convocação do servidor na data de 14 de março de 2017, através do Jornal “O FATO” e pelo site da Prefeitura, para que este comparecesse ao trabalho sob pena de ser instaurado procedimento administrativo.
O servidor compareceu e requereu a reconsideração alegando que já cumpriu um estágio probatório de 20 horas e entende que não seria necessário cumprir novo período, considerando que é no mesmo cargo.
Breve escopo.
II – CONSIDERAÇÕES:
Analisando o pedido de reconsideração formulado pelo servidor em apreço, ratificamos as considerações constantes do Parecer Jurídico 001/2017 antes emanado, salientando que:
“Em se tratando de duas relações jurídicas distintas, o pedido embasado no artigo 102 do Estatuto dos Servidores Públicos com relação ao contrato em que o estágio probatório ainda não foi cumprido não pode ser deferido, é que: “Art. 102. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração”. (Grifei)
O fato do servidor não comparecer ao trabalho por mais de 30 dias, causa ao Município (Secretaria Municipal de Educação) prejuízos uma vez que precisou contratar outro professor temporário.
Dessa forma, o pedido de reconsideração não merece acolhimento, e o procedimento administrativo deve ser deflagrado, propiciando ao servidor o princípio do contraditório e da ampla defesa.
III – CONCLUSÃO
O pedido de reconsideração formulado pelo Requerente não apresenta condições de deferimento.
SMJ é o parecer.
Catanduvas, 29 de março de 2017.
Vistos etc.
Acolho na íntegra o Parecer da Assessoria Jurídica.
A Secretaria de Administração deve providenciar o processo administrativo contra o servidor por “abandono de cargo ou função”, garantindo ao mesmo o direito do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se o servidor, através do site da Prefeitura e da imprensa local, da presente decisão para fins de direito.
Catanduvas, 29 de março de 2017,
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito