RESOLUÇÃO Nº 01/SME/2018

Estabelece normas para a matrícula e rematrícula da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Catanduvas-SC   para o ano letivo de 2019.

 

 

         A Secretária Municipal De Educação, Cultura e Desporto no uso de suas atribuições legais, torna público as normas e os procedimentos destinados à matrícula na creche e escola de Educação Infantil e escolas de Ensino Fundamental I do município de Catanduvas – SC, para o ano letivo de 2019, na Rede Pública Municipal de Ensino, considerando:

 

  • A legislação e as normas federais, estaduais e municipais da Educação Básica, em especial o inciso I, do artigo 1º da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013 e orientações do Ministério da Educação, que trata da obrigatoriedade da educação básica a todos com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos.
  • A Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 11, inciso III.
  • O Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 53  e 54.

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Estabelecer as normas e procedimentos relativos ao ingresso e permanência dos alunos na creche e escolas da rede municipal de ensino para o ano letivo de 2019.

 

Art. 2º– Atribuir à equipe gestora de cada unidade de ensino a responsabilidade de acompanhar, orientar e avaliar todo o processo de matrícula.

 

Art. 3º– Definir a matrícula e a rematrícula dos alunos na creche e escolas vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, para o ano letivo de 2019 o período compreendido entre o dia 05 a 30 de novembro de 2018.

 

Art. 4º- A matrícula na Educação infantil deverá ser feita na:

I – Creche  Sonho de Criança: 4 (quatro) meses de idade até 2 (dois) anos e 11 meses  completos ou a completar até 31 de março de 2019.

II – Escola Municipal de Educação Infantil Pato Donald: 4 (quatro) meses de idade até 2 (dois) anos  completos ou a completar até 31 de março de 2019.

III – Escola Municipal de Educação Básica Alfredo Gomes: 2 (dois) anos e 11 meses  de idade  até 5 anos  completos ou a completar até 31 de março de 2019.

 

IV– Escola Municipal de Educação Básica Augustinho Marcon: 2 (dois) anos e 11 meses  de idade até 5 anos completos ou a completar até 31 de março de 2019.

 

V- Escola Municipal de Educação Básica Professor Vitoldo Alexandre Czech: 2 (dois) anos e 11 meses  de idade até 5 anos completos ou a completar até 31 de março de 2019.

 

 Parágrafo Único- Perderá o direito à vaga ou turno, a criança cujo responsável legal não comparecer no prazo previsto para a matrícula, estabelecido no art. 4º desta Resolução.

 

Art. 5º- O ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental dar-se-á à criança com 6 ( seis) anos completos ou a completar  até dia 31 de março de 2019.

 

Art. 6º- No ato da matrícula para todas as modalidades, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

 

I-             Cópia da certidão de nascimento da criança;

II-            Comprovante de residência em nome dos responsáveis legais;

III-           Laudo médico da criança, caso necessite de atendimento especial.

IV-          Declaração de trabalho dos responsáveis.

V-           Declaração de vacinação atualizada.

VI-  Atestado de frequência e histórico escolar. ( no caso de transferência do aluno).

VI-          Cartão do SUS.

 

Parágrafo único- Fica a cargo das unidades de ensino solicitar anualmente no ato de renovação de matrícula a atualização dos documentos descritos   no art.6º desta Resolução.

 

Art 8º- As turmas ficarão assim constituídas:

 

I-Educação Infantil:

Berçário I = 15 crianças ( Professor + 2 cuidador infantil)

Berçário II =15 crianças ( professor + 2 cuidador infantil)

Maternal I = 20 crianças ( professor + 1 cuidador infantil

Maternal II = 20 crianças (Professor +1 cuidador  infantil)

Pré I= 25 crianças ( Professor + 1 cuidador  infantil)

Pré II= 25 crianças

 

II- Ensino Fundamental I:

1ºAno25 alunos

2ºANO= 25 alunos

3ºANO= 25 alunos

4ºANO= 30 alunos

5ºANO= 30 alunos        

 

Parágrafo único – A quantidade de alunos poderá ser acrescida de até cinco alunos nas turmas de Pré I a 5º ano, quando não houver espaço físico ou comprometimento de folha de pagamento.

 

Art. 9º- A distribuição das vagas na creche e escolas municipais será realizada observando a disponibilidade física de cada unidade e levará em conta os seguintes critérios:

I – Preferência aos alunos com necessidade especiais, conforme estabelecido no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II – Necessidade de escolha de turno, será oportunizada, somente para os alunos que dependem do transporte escolar mantido pela Secretaria Municipal de Educação.

III – Proximidade da residência, conforme estabelecido no art. 53 do Estatuto da Criança e Adolescente.

IV- O período integral na Educação Infantil será ofertado preferencialmente aos responsáveis legais que possuem vínculo empregatício, mediante documento comprobatório que deverá ser apresentado no ato da matrícula, havendo vaga disponível.

V- Preferência para mãe adolescente matriculada na rede pública de ensino, mediante documento comprobatório que deverá ser apresentado no ato da matrícula.

VI- A obrigatoriedade da Educação Básica começa aos 4 anos de idade, portanto,poderá ter fila de espera para as idades inferiores (de 4 meses a 3 anos e 11meses) nas unidades de ensino.

VII– Na hipótese de haver matricula confirmada na Educação Infantil de criança de 4 meses de idade a 3 anos e 11 meses,e não houver comparecimento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias letivos,sem justificativa,a matrícula será cancelada,tendo em vista demanda por vaga.

 

Art.10º- Tornar público os critérios e o cronograma das ações destinadas aos procedimentos para preenchimentos de vagas das escolas/creche do ano letivo de 2018.

 

Art.11º– As escolas/creches deverão encaminhar cópia do quadro de vaga por turma e turno a Secretaria Municipal de Educação, até o dia 15 de dezembro de 2017.

 

Art.12º– Nenhum aluno que não esteja devidamente matriculado poderá estar em sala de aula. Somente após a realização da matrícula o aluno poderá frequentar as aulas.

Art. 13º- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal De Educação, Cultura e desporto.

Art.14º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.           

 

 

Catanduvas, 26 de outubro de 2018.

 

 

Elenir Fátima Chinato

Secretária Municipal de Educação,Cultura e Desporto