Lei Complementar 142/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 20/02/2018
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2016 – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2018, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2016 – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas (SC), no uso de suas atribuições legais que a Lei lhe confere, faz saber a todos que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 123, de 26 de abril de 2016 – Código de Edificações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. Para todo e qualquer tipo de obra, deverá ser seguida as normas técnicas da ABNT NBR 9050/2015, sobre acessibilidade, bem como, nos casos em que se fizer necessário, as normas do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e de quaisquer outros órgãos que possuam legislação ou normas técnicas específicas para cada tipo de edificação.” (NR)
“Art. 50. ………………………………….
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IX (revogado)” (NR)
“Art. 59. (revogado)”
“Art. 71. Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão obedecer as seguintes condições:
I – Para os banheiros, em áreas até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), 1 (um) vaso sanitário e a cada 2 vasos sanitários, 1 lavatório, contendo no mínimo 1 lavatório.
II- Nos banheiros masculinos, os mictórios podem ser computados em 60% dos aparelhos sanitários.
§1º. A quantidade de sanitários e os parâmetros não poderão desrespeitar as Leis de acessibilidade, independente do disposto neste Código.
§2º. Entende-se que para cálculo e dimensionamento dos banheiros, serão utilizadas apenas as áreas uteis (de permanência de pessoas), excluindo áreas de apoio, garagens, depósitos, os próprios banheiros, etc.” (NR)
“Art. 75……………………………………….
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III – Ter 1 (um) sanitário a cada 20 funcionários;”
“Art. 100……………………………………..
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II – ………………………………………………..
a) As portas de comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
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III – ……………………………………………
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e) (revogado)
f) (revogado)
g) Terão patamares planos entre os andares, quando necessário, de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atender as normas da ABNT NBR 9050/2015;
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IV – ……………………………………………..
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c) Terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atender as normas da ABNT NBR 9050/2015;
d) (revogado)
f) (revogado) (NR)
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“Art. 101. Toda pessoa para construir, ou ampliar edificações destinadas ao ensino de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender às seguintes condições em relação às instalações sanitárias:
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II – Para os banheiros, 1 (um) vaso sanitário para cada 50 (cinquenta) alunos e a cada 2 (dois) vasos sanitários, 1(um) lavatório, contendo no mínimo 1 (um) lavatório e nos banheiros masculinos os mictórios podem ser computados em 60% (sessenta por cento) dos aparelhos sanitários.
III – (revogado) (NR)
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“Art. 103. (revogado)”
“Art. 104. (revogado)”
“Art. 112. …………………………………….
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§ 2º ………………………………………………
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e) Os corredores de acesso aos locais de reunião, deverão obedecer a largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os locais cuja área destinada a assentos seja igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura para cada 100 m² (cem metros quadrados) de excesso, prevalecendo as normas técnicas da ABNT NBR 9050/2015;
f) As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares, prevalecendo as normas da ABNT NBR 9050/2015;
……………………………………………………..(NR)
“Art. 124-A. Além das normas estabelecidas nesta seção, as edificações de abatedouros deverão seguir as normas vigentes do órgão fiscalizador local.” (NR)
“Art. 198. As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender as normas técnicas da ABNT NBR 9050/2015, bem como as normas do Corpo de Bombeiros.
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)” (NR)
“Art. 203. As rampas para pedestres não poderão apresentar declividade superior a 8,33 % (oito vírgula trinta e três por cento) e atender as normas técnicas da ABNT NBR 9050/2015.
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§ 2º As rampas para uso coletivo deverão possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e possuir corrimão nos dois lados, conforme as normas técnicas da ABNT NBR 9050/2015.
§ 3º As saídas e entradas das rampas de uso coletivo deverão ter patamar livre com diâmetro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para acesso de portadores de necessidades especiais e atender as normas técnicas da ABNT NBR 9050/2015.” (NR)
“Art. 249. As novas construções, com área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) deverão, obrigatoriamente, possuir reservatório inferior (cisternas) para água da chuva, para usos secundários e as edificações existentes ou novas construções com área inferior a 200,0m² (duzentos metros quadrados), que instalarem sistema de cisterna, receberão incentivo, com desconto no IPTU, conforme regulamentação posterior.
……………………………………………………(NR)
“Art. 278. ……………………………………….
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§ 2º. O depósito coletor geral deverá ter volume mínimo de 0,12 m³ por unidade habitacional.
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§4º. Para espaços comerciais, a cada 100,00 m² (cem metros quadrados) o depósito de lixo deve possuir volume mínimo de 0,50 m³ (meio metro cúbico).” (NR)
“Art. 307. ……………………………………….
I – poderá ser em balanço ou estruturada por uma viga em balanço;
II – a marquise poderá utilizar até uma projeção de 50% (cinquenta por cento) do passeio público;
III – ter altura mínima livre de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a municipalidade indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face de quadra;
IV – permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote através de condutores com inclinação mínima de 1%, e encaminhados à sarjeta sob o passeio;
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Parágrafo Único. Entende-se por marquise somente o avanço da laje que cobre parte do passeio e não o avanço do corpo da edificação.” (NR)
“Art. 308. A construção de marquises nas fachadas das edificações será opcional.
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)” (NR)
“Art. 310. Nos pavimentos térreos construídos no alinhamento será permitido o uso de toldos protetores localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).” (NR)
“Art. 323. …………………………………….
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§ 1º (revogado)” (NR)
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Art. 2º. Ficam revogados o inciso IX do art. 50; o art. 59; as alíneas e e f do inc. III e alíneas d e f do inciso IV do artigo 100; o art. 103; o art. 104; os incisos I a IV do art. 198; os incisos I a III do art. 308; o §1º do art. 323, todos da Lei Complementar nº 123/2016.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Catanduvas, 20 de fevereiro de 2018.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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