Resolução Executiva CMH Nº 01/2021

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/01/2021

EMENTA

  • Aprova os Critérios e Regulamenta os Benefícios Habitacionais de Interesse Social.

Integra da Norma

RESOLUÇÃO CMH Nº 01/2021, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

 

Aprova os Critérios e Regulamenta os Benefícios Habitacionais de Interesse Social.

 

1  DO OBJETIVO

1.1 A presente Resolução tem por objetivo:

1.1.1 Tornar Público os requisitos de inscrição e critérios de classificação aos Programas Habitacionais, subsidiados e instituídos pelo Município de Catanduvas– SC:

I.Programa da Casa Própria que consiste no financiamento do lote e da casa pronta;

II.Programa de Lotes Urbanizados de Loteamento, que consiste no financiamento de lotes urbanizados pelo Município a mutuários que desejarem construir por conta própria, com recursos próprios ou por meio de financiamento ou programas vigentes de construções habitacionais.

III.Os auxílios para melhorias habitacionais serão ofertados observando a capacidade financeira do FMHIS ( Fundo Munícipal de Habitação e Interesse Social) e critérios avaliados e classificados de acordo com requisitos estabelecidos por esta resolução. Os auxílios habitacionais serão ofertados nas seguintes modalidades: Auxilio para reforma/recuperação de telhado. Auxilio para construção/conclusão/reforma de banheiro. Auxílio para melhorias habitacionais.

1.1.2 – Estabelecer prazos, cronograma e atividades afins que serão desenvolvidas até a fase final aos inscritos, classificados, selecionados, homologados e contemplados no presente processo.

2  DO LOCAL E PERÍODO DAS INSCRIÇÕES

2.1 Os interessados em inscrever-se no Cadastro Habitacional ou Programas Habitacionais instituídos pelo Município de Catanduvas– SC, devem se enquadrar nos critérios estabelecidos e comparecer na Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação, para efetuar cadastro renovando-o obrigatoriamente a cada dois anos para mantê-lo ativo no sistema.  A inscrição no Cadastro Habitacional terá caráter único, exceto por alteração na composição familiar pelo nascimento de filhos, adoção ou óbito de familiar, sendo de responsabilidade do interessado as informações prestadas ou excedido o prazo.

 

3                     DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

3.1               São requisitos para cadastro habitacional do Município:

I.Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no Cadastro habitacional para uso dos benefícios.

II.Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

III.No caso de núcleos familiares conviventes, compostas por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilham rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro habitacional em separado.

IV.Cadastro na base de dados do Governo Federal (Cadastro Único);

V.Renda Mensal do Grupo Familiar não superior a 03 (três) salários mínimos para o Programa da Casa Própria e Programa de Lotes Urbanizados de Loteamento;

VI.Para auxílios de melhoria habitacional verificar documentação exigida e parecer técnico assistencial do profissional lotado na Secretaria de Assistência Social e Habitação;

VII.Possuir residência de forma permanente/interrupta no município de Catanduvas-SC nos últimos 05 (cinco) anos;

VIII.Estrangeiros, o visto permanente;

IX.Responsável Familiar possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

X.Não ter sido beneficiado anteriormente em Programas de Habitação de Interesse Social promovidos pela União, Estado ou Município, exceto para programas de reforma/ampliação que constará como critério os citados nesta resolução.

XI.Considera-se beneficiado com Programas de Habitação de Interesse Social aquele que celebrou com o Município qualquer tipo de contrato habitacional ou firmou termo de adesão em qualquer tempo, inclusive aquele que após dissolução de união estável, separação ou divórcio, tenha desistido e/ou cedido o direito ao benefício e/ou do bem em favor do cônjuge/companheiro, filhos ou terceiros.

XII.Não ser proprietário de imóvel, comprovando por (certidão negativa do registro de imóveis);

XIII.Não estar em débito com a Administração Pública Municipal, com comprovação mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais.

XIV.A Inscrição será validada mediante protocolo do Setor de habitação do Município e Termo de Concordância assinado pelo Declarante das informações.

XV.Para a assinatura do contrato habitacional, ao ocupante de área irregular (de risco), fica condicionado o desmanche de edificação, para receber benefício habitacional de interesse social, mediante laudo do setor competente Defesa Civil e órgãos afins, atestando a demolição da edificação.

 

4  DOS DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO

4.1- No ato da inscrição no Cadastro Habitacional e Programas Habitacionais, o interessado deverá apresentar as documentações obrigatórias:

I.Estrangeiros, o visto permanente;

II.Cópia legível dos documentos de identificação – CPF e Identidade/ RG – do Grupo Familiar (do candidato, cônjuge/parceiro/companheiro (a) e dependentes;

III.Cópia do Comprovante atualizado do estado civil (Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento, Certidão de casamento com averbação de separação/divórcio ou óbito do cônjuge, Escritura de união estável) – do Grupo Familiar (do candidato, cônjuge/parceiro/companheiro (a) e dependentes;

IV.Comprovante de frequência escolar do atual ano, de dependentes obrigatório até 14 anos;

V.Carteira de trabalho maiores de 16 anos e comprovante de Renda de todos os membros da família (Grupo Familiar), Carteira de Trabalho com as 3 (três) últimas folhas de pagamento, extratos de benefício do INSS, Pró-Labore, Guia de Recolhimento do INSS ou outros documentos idôneos (declaração de hipossuficiência econômica). Portanto exige-se que um dos membros da composição familiar esteja trabalhando formalmente;

VI.Comprovante de residência, demonstrado que reside no município há pelo menos 5 anos, através de talões de consumo de água ou energia elétrica, contrato de aluguel, ou alvará de localização como profissional autônomo, ou outro meio idôneo em nome do interessado. A comprovação se fará mediante a apresentação de um comprovante a cada 12 (doze) meses, relativamente aos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, e 3 (três) comprovantes referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de inscrição, completando sete comprovações ao todo.

VII.Certidão Negativa de Bens Imóveis, comprovando não ter sido proprietário de bens imóveis (do Grupo Familiar). (Registro de imóveis);

VIII.Certidão Negativa de Débitos com o Município de Catanduvas-SC. (setor tributário Municipal);

IX.Certidão de quitação eleitoral: http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral  (do Grupo Familiar);

X.Comprovação de quitação com o Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do serviço militar obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado (sexo masculino de todos os componentes familiares);

XI.Certidão criminal do Estado de SC: https://esaj.tjsc.jus.br/sco/abrirCadastro.do (do Grupo Familiar)

XII.Comprovante de Cadastro Único, folha resumo (Setor competente);

 

4.2 A realização da inscrição do candidato (a) não garante o recebimento de benefícios habitacionais;

4.3 As inscrições deferidas serão afixadas no portal transparência, site oficial do Município (https://www.catanduvas.sc.gov.br/).

4.4 O candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá interpor recursos e/ou impugnação ao CMHIS, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação da lista de seleção divulgada conforme item 4.3.

4.5 É de inteira responsabilidade do beneficiário, acompanhar as chamadas, publicações e prazos legais do Programa e benefícios.

4.6 O Setor de Habitação se reserva o direito de solicitar outros documentos  que considerar necessário ou originais para comprovação caso suspeita de fraude.

4.7 O acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social ficará condicionado a análise dos documentos apresentados, bem como de parecer técnico social  emitido por Assistente Social lotado na Secretaria de Assistência Social e Habitação. O parecer técnico social será realizado por profissional habilitado em Serviço Social, devidamente registrado no Conselho  Regional  de  Serviço  Social,  emitido  após análise documental e estudo social no qual serão considerados aspectos como:

I – Situação de vulnerabilidade social;

II – Estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família;

 III – Situação da convivência familiar e comunitária;

IV – Violação dos direitos de família;

 V – Renda familiar;

VI – Número de pessoas que compõe o núcleo familiar;

VII – Capacidade financeira da família em custear o pagamento das taxas e compromissos financeiros.

VIII- Residir  em  áreas  de  risco,  insalubres,  que  tenha  sido  desabrigada  ou  que  perdeu  a moradia  em  razão  de  enchente,  alagamento,  transbordamento  ou  em  decorrência  de qualquer desastre natural do gênero;

IX- Possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar;

 III – Possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência.

IV – possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro;

V – apresentar fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares.

 

5  DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS INSCRITOS

5.1 – Os Candidatos inscritos serão classificados em ordem crescente, levando em conta a maior pontuação obtida nos seguintes critérios:

  1. Famílias que moram em área de risco ou insalubre ou que tenham sido desabrigadas ou por lotes que estejam irregulares o qual foram contempladas, comprovado mediante Decreto Municipal e/ou documento de fé pública – 10 (dez) Pontos.
  2. Famílias chefiadas por mulheres, sem cônjuge ou companheiro e que possuam filhos menores de idade – 10 (dez) Pontos.
  3. Famílias com pessoas que comprovem deficiência ou doenças graves enquadradas na lei federal nº 7.713/98, devidamente comprovadas – 10 (dez) Pontos.
  4. Famílias com maior número de dependentes, 2 (dois) pontos por dependentes. Considera-se dependente, filho(a) ou enteado(a) até 18 anos que reside sob o mesmo teto do candidato, o cônjuge ou companheiro, curatelado e tutelados e idosos acima de 60 anos que não detenham renda própria.
  5. Famílias chefiadas por aposentados – 5 (cinco) Pontos.
  6.  Famílias que pagam aluguel – 5 (cinco) Pontos.
  7. Famílias em situação de coabitação – 5 (cinco) Pontos.
  8. Famílias com idosos com idade superior a 60 anos, no grupo familiar – 5 (cinco) Pontos por idoso.
  9. Famílias que acessam algum recurso federal através de programas sociais – 5 (cinco) Pontos.
  10. Tempo de Residência no Município do responsável familiar maior ou igual a 10 anos – 5 (cinco) Pontos.
  11. Tempo de Residência no Município do responsável familiar de 5 anos a 9 anos   – 3 (três) Pontos.
  12. Renda familiar mais de dois salários mínimos a três salários mínimos – 1 (um) ponto.
  13. Renda familiar um salários mínimos a dois salários mínimos  – 2 (dois) ponto.
  14. Renda familiar igual ou menor que um salario mínimo ou família somente em renda informal e comprovado condição de vulnerabilidade financeira através de declaração – 5 (cinco) pontos.

5.2 A classificação será em ordem decrescente, pela somatória do número de pontos obtidos pelo candidato ao benefício (da maior pontuação para menor) e parecer social.

5.3 Se da pontuação obtida resultar empate entre dois ou mais candidatos, o desempate será feito pelos  critérios na ordem listada abaixo:

  1. Famílias que moram em área de risco ou insalubre ou que tenham sido desabrigadas ou por lotes que estejam irregulares o qual foram contempladas, comprovado mediante Decreto Municipal e/ou documento de fé pública;
  2. Famílias com pessoas que comprovem deficiência ou doenças graves enquadradas na lei federal nº 7.713/98, devidamente comprovadas;
  3. Famílias chefiadas por mulheres, sem cônjuge ou companheiro e que possuam filhos menores de idade;
  4. Famílias com maior número de dependentes. Considera-se dependente, filho(a) ou enteado(a) até 18 anos que reside sob o mesmo teto do candidato, o cônjuge ou companheiro, curatelado e tutelados e idosos acima de 60 anos que não detenham renda própria;
  5. Famílias com idosos com idade superior a 60 anos, no grupo familiar;
  6. Famílias que pagam aluguel;
  7. Famílias em situação de coabitação;
  8. Famílias que acessam algum recurso federal através de programas sociais;
  9. Renda familiar igual ou menor que um salário mínimo ou família somente em renda informal e comprovado condição de vulnerabilidade financeira através de declaração
  10. Renda familiar entre um a dois salários mínimos;
  11. Renda familiar entre mais de dois salários mínimos a três salários mínimos;
  12. Tempo de Residência no Município do responsável familiar maior ou igual a 10 anos;
  13. Tempo de Residência no Município do responsável familiar de 5 anos a 9 anos;

 

6  DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

6.1 – A classificação dos beneficiários será por ordem de maior pontuação obtida e parecer social, conforme programas e até a ordem equivalente à quantidade de unidades disponibilizadas.

6.2 – Os demais beneficiários serão arquivados pelo sistema habitacional.

6.3 – O beneficiário que omitir informações ou prestá-las de forma inverídica, sem prejuízo de sansões posteriores, será excluído a qualquer tempo do processo de seleção.

6.4 – Finalizada a etapa de classificação, será publicado Edital com a relação de beneficiários classificados por ordem de pontuação, iniciando o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recursos e/ou impugnação.

6.5 – Decorrido o prazo de recursos, será publicado a homologação dos beneficiários selecionados.

7  DA HABILITAÇÃO

7.1 – Concluída a homologação dos beneficiários, serão convocados para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos para a formalização dos contratos.

7.2 – Em caso de exclusão dos beneficiários previamente selecionados, em razão do descumprimento ou omissão dos critérios estabelecidos no processo, serão convocados os beneficiários remanescentes, por ordem de classificação.

 8  DO SORTEIO DAS UNIDADES HABITACIONAIS OU LOTES URBANIZADOS

8.1 – Concluído o processo de habilitação, publicar-se-á a relação definitiva homologada dos beneficiários selecionados, por Programa Habitacional, em ordem de classificação, coincidindo com a quantidade disponibilizada de Casas Prontas e de Lotes Urbanizados. O sorteio das unidades entre os beneficiários selecionados será realizado na forma estabelecida pela Prefeitura de Catanduvas-SC em consonância Conselho Municipal de Habitação.

9  DA CONTRATAÇÃO

9.1 Os beneficiários contemplados serão convocados, via Edital, para assinar os contratos com o Município.

9.2 Caso no momento da assinatura do contrato o beneficiário selecionado apresente restrições cadastrais, o mesmo terá o prazo de trinta dias para regularização, contados da notificação da irregularidade. Decorrido o prazo, persistindo qualquer inconsistência de comprovação documental, será convocado o beneficiário melhor classificado do cadastro reserva do sistema habitacional.

9.3 Para a assinatura do contrato habitacional o qual contemplado, o ocupante de área irregular ou de risco deve demolir a edificação o qual ocupava anteriormente, processo que se regerá através de laudo da Defesa Civil e Engenharia Civil do Munícipio, atestando a demolição da edificação da área de risco ou irregular. A área a partir disto será arborizada e sinalizada como área irregular ou de risco.

 

9.4 O imóvel pertencente ao Programa de Habitação de Interesse social será de uso exclusivamente residencial, sendo vedado o abandono, a cedência, aluguel ou venda do imóvel a terceiros. Somente posterior à quitação integral do contrato com o município e regularização fundiária, poderá ser transferida a propriedade do imóvel para o usuário, exceto se o programa tratar de forma diferente. Os contratos serão arquivados no setor habitacional. Na via contrato do beneficiário, em todas as suas páginas, deverá constar carimbo ou marca d’água, transversalmente e em toda a extensão da folha, com as seguintes inscrições em letras maiúsculas: “PROIBIDA A VENDA OU A CESSÃO DESTE CONTRATO. SERÁ CONSIDERADO NULO QUALQUER NEGÓCIO SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DA PREFEITURA”, ou inscrição similar.

 

9.5 Não são admitidas substituição contratual dos beneficiados pelo Programa de Habitação de Interesse Social depois de firmado o Contrato de Financiamento, exceto, nos casos de risco ou ameaça contra a vida, ou grave vulnerabilidade social, justificado através de parecer social e apreciação do CMHIS. Acordado que será feita a devolução de valores pagos pelo beneficiário da unidade habitacional ou lote urbanizado, ficando a contemplação para a pessoa cadastrada posteriormente conforme classificação e homologação integrada no sistema habitacional.

 

9.6 Constitui obrigação do beneficiado o pagamento de todos os tributos que incidirem sobre o imóvel a partir da celebração do contrato.

9.7 Quaisquer ato de cessão de direitos será considerado nulo, salvo os expressos em lei, retornando o imóvel para o Município. No caso do descumprimento das cláusulas expressas no Contrato de Financiamento, o Município poderá requerer a reintegração de posse do imóvel, sem prejuízo a responsabilização civil e criminal dos beneficiados.

  I.                   Fica sob a responsabilidade dos beneficiados a condução do procedimento administrativo para a escrituração e transferência do imóvel objeto do Programa de Habitação de Interesse Social, bem como os custos advindos, salvo disposição em contrário, em programa específico;

  1. A construção, reforma, ampliação ou modificação em imóvel disponibilizado para o Programa de Habitação de Interesse Social deverá respeitar o que determina a legislação municipal pertinente, sendo exigido o prévio licenciamento, sob pena de rescisão do contrato de mútuo;

 

9.7.1 Nos casos em que o imóvel foi modificado pelo beneficiário e o mesmo não cumpriu com alguma cláusula do contrato e o imóvel retornar para o município, não serão indenizadas as alterações realizadas pelo beneficiário no imóvel.

 

10  DOS AUXÍLIOS HABITACIONAIS

10.1 Os auxílios habitacionais serão ofertados observando a capacidade financeira do FMHIS e programas ofertados conforme procedimentos habitacionais;

Os auxílios habitacionais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I – Auxilio para reforma/recuperação de telhado;

II – Auxilio para construção/conclusão/reforma de banheiro;

III – Auxílio para melhorias habitacionais.

10.2            Auxílio Habitacional deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Estar devidamente cadastrada no sistema de cadastro da Secretaria responsável pela política de Habitação (Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação);

II – Renda per capita de até meio salário mínimo, exceto em situações emergências e/ou calamidade pública;

III – Comprovante de Cadastro Único;

IV – Comprovantes de renda do grupo familiar;

V – Comprovantes de residência do último ano;

V II- Certidão negativa de débitos municipais;

VIII- Certidão cartorária de propriedade ou contrato de compra e venda registrado em cartório, sendo considerado apenas em nome do interessado;

VII – Laudo da Defesa Civil e/ou avaliação do setor de engenharia/arquitetura da Prefeitura atestando a urgência e a necessidade da reforma ou melhoria habitacional;

VI – Avaliação técnica/ parecer social;

10.3            Do Auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro:

10.3.1. O auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será constituído por:

I – Itens que compõem o Kit para conclusão/construção/reforma de banheiro, definidos e regulamentados por resolução do CMHIS, conforme plantas padrões disponibilizados pelo município, incluindo itens necessários à adequação do banheiro em casos de pessoas com deficiência ou limitação de mobilidade;

II – Planta padrão disponibilizada pelo município ou pelo programa quando dele tratar;

10.3.4 A mão de obra para a execução do serviço fica a cargo do beneficiário.

10.4             Do Auxílio para melhorias habitacionais.

10.4.1 O auxilio para melhorias habitacionais, cabível em situações de melhorias não compreendidas nas outras modalidades de Auxílio elencadas nesta resolução, compreende o repasse de materiais de construção no valor de até 03 (três) salários mínimos vigentes, sendo concedido somente uma vez para cada família solicitante, definido e regulamentado por resolução do CMHIS.

10.4.2 A mão de obra para a execução do serviço fica a cargo do beneficiário.

10.5. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Catanduvas, 19 de janeiro de 2021.

 

 

JANETE COUTO DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Municipal de Habitação