PARECER JURÍDICO Nº AJ020/2017

PARECER JURÍDICO N. AJ020/2017.

 

REQUERENTE:   MARCOS ANTONIO MAGRO

 

ASSUNTO:  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

 

 I – RELATÓRIO:

 

                                      O servidor  MARCOS ANTONIO MAGRO,   ocupante de  dois cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, (20 horas cada),  nomeado pelas Portarias ns. 4.000/06 e 6.810/16, protocolou  requerimento na data de 22 de janeiro de 2017,  solicitando a concessão de  licença para tratar de assuntos  particulares.

 

                                      O parecer jurídico, acatado pelo Prefeito,   foi pelo deferimento da licença para tratar de assuntos particulares somente com relação ao contrato/portaria n. 4.000/2006,  já que  noutro ainda o servidor se encontrava em estágio probatório.

 

                                      Com o início do ano letivo, o  servidor não compareceu para trabalhar  e cumprir as outras  20 horas,  contratado através da  Portaria  6.810/2016.

 

                                      A Secretaria de Administração procedeu a convocação do servidor na data de 14 de março de 2017,  através do Jornal “O FATO” e pelo site da Prefeitura, para que este comparecesse ao trabalho sob pena de ser instaurado procedimento administrativo.

 

                                      O servidor compareceu e  requereu a reconsideração  alegando que já  cumpriu um estágio probatório de 20 horas e entende que não seria necessário  cumprir novo período, considerando que é no  mesmo cargo.

 

                                      Breve escopo.       

 

                           

 

II – CONSIDERAÇÕES:

 

 

                                       Analisando o pedido de reconsideração formulado pelo  servidor em apreço,   ratificamos as considerações    constantes do Parecer Jurídico  001/2017 antes emanado,  salientando  que:   

 

                                        “Em se tratando de duas relações jurídicas distintas,  o pedido  embasado no artigo 102 do Estatuto dos Servidores Públicos  com relação ao contrato em que o estágio probatório  ainda não foi cumprido  não  pode ser deferido, é que: “Art. 102. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração”.  (Grifei)

                                     

                                      O fato do servidor não comparecer ao trabalho por  mais de 30 dias, causa ao Município (Secretaria Municipal de Educação)  prejuízos uma vez que  precisou contratar outro professor  temporário.

 

                                       Dessa forma, o pedido de reconsideração não merece acolhimento, e o procedimento administrativo deve ser deflagrado, propiciando ao servidor o princípio do contraditório e da ampla defesa.

                                            

 III – CONCLUSÃO

 

          O pedido de reconsideração  formulado pelo  Requerente  não  apresenta condições de deferimento.

 

 

 SMJ é o parecer.

 

                                      Catanduvas,  29 de março de 2017.

 

 

        Vistos  etc.

 

         Acolho na íntegra o Parecer da Assessoria Jurídica.

 

A Secretaria de Administração  deve providenciar o processo administrativo contra o servidor por “abandono de cargo ou função”, garantindo ao mesmo o direito do contraditório e da ampla defesa.

 

Intime-se o servidor, através do site da  Prefeitura e da imprensa local,  da presente decisão para fins de direito.

 

 

          Catanduvas,  29 de  março de 2017,

 

 

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS

Prefeito