AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ALTERAÇÕES DO PLANO DIRETOR

EDITAL Nº 004/2018 DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

CONVOCA ENTIDADES PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA OFICIAL

 

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Catanduvas. SC, no uso da Lei Orgânica Municipal arts. 103 e 104, para alteração na Lei Complementar nº 123 de 2016, do plano diretor, visando assegurar a participação popular na definição dos investimentos e despesa continuada, torna pública a data da Audiência Pública Oficial, para alterações do Plano Diretor, em consonância com a Legislação vigente e pelas disposições deste Edital.

 

                                                                                                   

1 – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

1.1 A Audiência Pública, como instrumento de transparência da Gestão Fiscal do Município de Catanduvas SC, será realizada para alterações do Plano Diretor 2018.

1.2 A Audiência Pública será Oficial.

1.3 A Audiência será coordenada pelo Secretário Municipal de Finanças ou Secretario de Planejamento, por um representante indicado pelo Poder Executivo.

 

2 – DO CALENDÁRIO, PAUTA E PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.

2.1 A Audiência Pública acontecerá no DIA 06 DE JULHO DE 2018, às 19 horas, nas Dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas (SC), contendo os seguintes assuntos de Pauta:

 

2.1.1 Art. 7°. A execução de quaisquer das atividades citadas no artigo 2º deste Código, com exceção de demolição será precedida dos seguintes atos administrativos:

INCLUIR V – Alinhamento para Construção.

 

2.1.2 Art. 9°. § 1º As plantas para a apreciação prévia do Projeto Arquitetônico serão entregues em quatro vias, uma das quais ficará com a Municipalidade.

Art. 9º. § 1º As plantas para a apreciação prévia do Projeto Arquitetônico serão entregues em uma via.

§ 3º. Após parecer favorável a aprovação dos projetos, estes deverão ser entregues em quatro vias, uma das quais ficará com a Municipalidade.

 

2.1.3 Art. 10. III – planta de situação/locação na escala 1:500 ou maior onde constarão:

d) Entrada de veículos;

Art. 10. III – planta de situação/locação na escala 1:500 ou maior onde constarão:

d) Acesso de veículos e pessoas a partir do alinhamento até a edificação;

INCLUIR XI – Declaração de conformidade em acessibilidade, conforme modelo disponibilizado no site da prefeitura, quando se tratar de edificação de uso coletivo.

INCLUIR § 6º Quando se tratar de edificação de uso industrial deve ser especificado no projeto o número de funcionários trabalhando simultaneamente na edificação.

 

2.1.4 Art. 12. III – O Projeto Estrutural poderá ser solicitado pela Municipalidade para arquivamento, sempre que:

a) Tratar-se de edifício com 4 (quatro) ou mais pavimentos;

b) Tratar-se de área construída igual ou superior a 1000m² (Hum mil metros quadrados);

c) A seu entendimento se julgar necessário.

Art. 12. III – A apresentação do Projeto Estrutural poderá ser solicitada pela Municipalidade, sempre que:

a) Tratar-se de edifício com 4 (quatro) ou mais pavimentos;

b) Tratar-se de área construída igual ou superior a 1000m² (Hum mil metros quadrados);

c) A seu entendimento se julgar necessário.

 

INCLUIR V – O Projeto de acessibilidade deverá atender as especificações normativas da ABNT.

§ 2º O projeto de acessibilidade poderá ser elaborado em conjunto com o projeto arquitetônico, desde que sua compreensão não fique prejudicada.

 

2.1.5 Art. 16. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.

 

Art. 16. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o alvará de construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado e o alvará de alinhamento.

 

2.1.6 Art. 25. Poderá ser concedido o habite-se parcial, ou seja, a autorização para utilização das partes concluídas de uma obra em andamento desde que atendido o que segue:

 

INCLUIR VII – Quando se tratar de edificação de uso coletivo, a parte concluída deve atender aos requisitos de acessibilidade.

 

2.1.7 Art. 112. § (4º b) As escadas poderão ser substituídas por rampas com no máximo 10% (dez por cento) de declividade, observadas, entretanto, as demais exigências para escadas e rampas estabelecidas neste Código.

b) As escadas poderão ser substituídas por rampas, observadas, entretanto as demais exigências para escadas e rampas estabelecidas neste código, além das normas de acessibilidade.

 

2.1.8 Art. 256. As novas construções poderão apresentar projeto e execução de captação e armazenamento de águas pluviais por meio de reservatórios (cisternas).

 

2.1.9 Art. 269. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 1,5% (um e meio por cento).

 

Art. 269. A declividade mínima dos ramais de esgoto deverá seguir as recomendações da NBR 8160 da ABNT.

 

2.1.10 Art. 270. É vedada, em qualquer hipótese a utilização das galerias das águas pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o escoamento do esgoto sanitário “in natura”.

 

Art. 270. É vedada, em qualquer hipótese a utilização das galerias das águas pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o escoamento do esgoto sanitário.

 

2.1.11 Art. 287. Independente do número de pavimentos ou área construída todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as edificações residenciais.

 

Art. 287. Independente do número de pavimentos ou área construída todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as edificações residenciais unifamiliares.

 

2.1.12 Art. 323. As dependências destinadas a estacionamento deverão atender as seguintes exigências:

V – Ter vagas de estacionamento para cada veículo locado em planta e numeradas, com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);

XI – Quando tratar-se de edificação multifamiliar não será permitida rampa com inclinação superior a 30% (trinta por cento);

 

V – Ter vagas de estacionamento para cada veículo, locado em planta e numeradas, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);

XI – Não será permitido rampa com inclinação superior a 30% (trinta por cento).

 

 

 

 

3 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

3.1 Serão objetos de discussão na Audiência Pública alterações referentes ao Plano Diretor.

3.2 Todos os demais cidadãos Catanduvenses e outras entidades civis que manifestarem interesse poderão participar da Audiência Pública Oficial, opinando, tendo os maiores de 16 (dezesseis) anos direito ao VOTO para alterações do Plano Diretor.

3.3 A Audiência Pública será registrada em ata e relatório das propostas aprovadas.

 

 

Catanduvas SC, 18 de junho de 2018.

 

 

 

 

 

 

Dorival Ribeiro dos Santos

Prefeito Municipal.

 

 

 

Marcia Pasqualli

Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento