RESOLUÇÃO Nº 02/2019/CMDCA

RESOLUÇÃO Nº 02/2019/CMDCA

 

Dispõe sobre regras e critérios para concessão do Registro de Entidadeno Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Catanduvas, no uso de suas atribuições que conferem a Lei Federal nº 8.069/1990 e a Lei Municipal nº 2.640/2018, de 07 de agosto de 2018 e,

Considerando as competências do CMDCA definidas no artigo 12, VI, da Lei Municipal nº 2.640/2018.

Considerando o regramento do §2° do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.640/2018 para registrar as entidades governamentais e não governamentais, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Considerando o Regimento Interno do CMDCA.

RESOLVE:

Art. 1º. A concessão do registro de entidade no CMDCA, obedecerá ao estabelecido no §2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.640/2018 e no artigo 91, da Lei nº 8.069/90.

Art. 2º. Poderão obter registro no CMDCA entidades governamentais e não governamentais que promovam ações na área da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com os seguintes objetivos:

I- desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;

II- desenvolvimento de políticas de assistência social, além de programas, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem, destinados a:

(a)      orientação e o apoio sociofamiliar;

(b)     apoio socioeducativo em meio aberto;

(c)      aprendizagem e profissionalização de adolescentes;

(d)     colocação familiar;

(e)      acolhimento institucional;

(f)      prestação de serviços à comunidade.

III- execução de serviços especiais que visem:

a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) à prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;

c) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

d) à reabilitação de crianças e adolescentes com deficiência;

c) à proteção jurídico-social de crianças e adolescentes;

Parágrafo único. Poderão obter registro as entidades que atuam na rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, prestando serviços nas modalidades educacionais informais, socioeducativos e serviços de apoio familiar.

Art. 3º. Será negado registro, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, à entidade que:

I-         não ofereça instalação física em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II-      não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

III-   esteja irregularmente constituída;

IV-   tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V-      não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

§1º. Também será negado registro às entidades que:

I-         não respeitarem os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que executem serviços incompatíveis com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II-      desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;

III-   tenha corpo técnico inabilitado;

IV-   não apresente condições de sustentabilidade.

§2º. Entende-se por corpo técnico inabilitado, a entidade que conforme a sua modalidade de prestação de serviço, não possui no seu quadro funcional, técnicos qualificados e/ou habilitados, com registro nos conselhos profissionais aos quais pertencem.

Art. 4º. Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça que:

I – aplica as suas rendas, os seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

II – seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

III – em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere registrada no CMDCA ou à entidade pública;

Art. 5º. São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de registro no CMDCA:

I- Requerimento, conforme fornecido pelo CMDCA, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II- Cópia integral e autenticada do estatuto social;

III- Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV- Cópia atualizada do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

V- Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado relativo ao último exercício anual, no caso de entidades que recebam recursos municipais ou estaduais, e Certidão Negativa do Tribunal de Contas da União, também do último exercício, no caso de entidades que recebam recursos federais.

VI- Cópia das Certidões do INSS e do FGTS;

VII- Declaração de que a entidade mantenedora está apta ao funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, que não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CMDCA.

VIII- Relatório das atividades, elaborado por técnico da área descrevendo, quantificando e qualificando as ações desenvolvidas no âmbito da criança e do adolescente para as entidades que estão em funcionamento e plano de trabalho detalhado;

IX- Declaração de idoneidade e certidões de antecedentes civil e criminal dos membros da diretoria (titulares e suplentes) e do Conselho Fiscal;

X- Comprovante de registro do técnico da entidade no conselho profissional de sua categoria profissional.

Art. 6º. O pedido de registro deverá ser apresentado, mediante protocolo, diretamente à Secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 7º. O CMDCA analisará, primeiramente, toda a documentação protocolada pela entidade através de sua Comissão de Cadastro.

Parágrafo único. Sempre que necessário a Comissão de Cadastro poderá realizar visita à entidade requerente do registro, solicitar se necessário, o comparecimento do representante legal da entidade para esclarecimentos devidos ou, via ofício, solicitar outros documentos complementares que favoreçam a análise do registro (para a própria entidade e/ou órgãos/secretarias afins).

Art. 8º. O CMDCA poderá indeferir o pedido de registro, cabendo a entidade o pedido de reconsideração ao próprio Conselho.

§1º. O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10(dez) dias, contados da data de ciência da decisão.

§2º. O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pela Diretoria e pela Comissão de Cadastro do CMDCA, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º. A requerente poderá solicitar vistas ao processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigido à Secretária Executiva do CMDCA.

Art. 10. Nos 90 (noventa) dias anteriores à data de vencimento do registro, a entidade deverá requerer a renovação do registro e além de apresentar os documentos previstos no art. 6º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X desta Resolução, deverá apresentar outras informações e/ou documentos solicitados pelo Conselho.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 11. Qualquer Conselheiro do CMDCA, ou quaisquer órgãos do Município de Catanduvas, especialmente a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a Secretaria Municipal de Saúde, o Controle Interno do Município, a Assessoria Jurídica do Município, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgãos da Previdência Social- INSS, a Secretaria da Receita Federal e Estadual do Ministério da Fazenda ou da Fazenda estadual, respectivamente, ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais poderão representar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I – recebida a representação será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II – notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III – apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, o relator, em 15 (quinze) dias, proferirá seu parecer, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV – havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu parecer em quinze dias após a sua realização;

V – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deliberará acerca do cancelamento do registro da entidade até a primeira sessão seguinte à apresentação do parecer do relator, não cabendo pedido de reconsideração;

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá solicitar a outros órgãos do Poder Público, que procedam a fiscalização “in loco” nas entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidades registradas neste Conselho.

Art. 13. Terá seu registro cancelado a instituição que:

I – infringir qualquer disposição desta Resolução;

II – seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade;

III – através de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na gestão administrativa.

Art. 14. O Registro fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá validade por um período de 2 (dois) anos, devendo ser solicitada a renovação com 90 (noventa) dias de antecedência.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Catanduvas, 22 de abril de 2019.

 

 

 

Daniela Luiza Miotto

Presidente

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA