DECRETO Nº 2.697/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. ALTERA O DECRETO Nº 2.695/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2.697/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

ALTERA O DECRETO Nº 2.695/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CONSTANTE FUGA, Prefeito em Exercício de Catanduvas, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e VIII, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Artigo 1º do Decreto nº 2.695/2021, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. No período de 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, os estabelecimentos abaixo relacionados deverão encerrar o atendimento ao público impreterivelmente até às 20h00min:

I –  restaurantes, lanchonetes, bares, tabacarias e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade a comercialização e o consumo no local de alimentos e bebidas;

II – lojas de conveniências (inclusive as dos postos de combustíveis), vendedores de banca, food trucks e similares;

III – mercearias, mercados, supermercados, padarias, confeitarias e congêneres;

IV – academias de ginástica e similares;

V – clubes desportivos e recreativos e outros estabelecimentos similares;

VI – prestação de serviços e comércio varejista em geral;

VII – igrejas e templos religiosos.

§1º. A partir das 20h00min até às 22h00min, fica permitido o funcionamento apenas os serviços de alimentação na modalidade de tele entrega (delivery), vedada a retirada no balcão.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica às farmácias e aos postos de combustíveis.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Catanduvas, 25 de fevereiro de 2021.