DECRETO Nº 2.706/2021, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

DECRETO Nº 2.706/2021, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A RENOVAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e VIII, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a insuficiência das medidas implementadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a falta de leitos hospitalares na região;

CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência ao interesse público da medida implementada por este Decreto, já reconhecida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que ampliação de horários de funcionamento e flexibilização de ocupação de estabelecimentos aliada à competente fiscalização “facilita a fiscalização do Estado e a observância dos critérios de segurança estabelecidos, afastando-se eventual clandestinidade”;

 

 

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;

D E C R E T A:

Art. 1º. No período de 11 de março de 2021 a 31 de março de 2021, os estabelecimentos abaixo relacionados deverão encerrar o atendimento presencial ao público impreterivelmente até às 20h00min:

I –  restaurantes, lanchonetes, bares, tabacarias e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade a comercialização e o consumo no local de alimentos e bebidas;

II – lojas de conveniências (inclusive as dos postos de combustíveis), vendedores de banca, food trucks e similares;

III – mercearias, mercados, supermercados, padarias, confeitarias e congêneres;

IV – academias de ginástica e similares;

V – clubes desportivos e recreativos e outros estabelecimentos similares;

VI – prestação de serviços e comércio varejista em geral;

VII – igrejas e templos religiosos.

§1º. A partir das 20h00min até às 22h00min, fica permitido o funcionamento apenas os serviços de alimentação na modalidade de tele entrega (delivery), vedada a retirada no balcão.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica às farmácias e aos postos de combustíveis.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de março de 2021.

Catanduvas, 10 de março de 2021.

 

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

ELY MAGNABOSCO MOTERLE

Secretária de Saúde