DECRETO Nº 2.708/2021, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

DECRETO Nº 2.708/2021, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ALTA INCIDÊNCIA DO COMPLEXO DE ENFEZAMENTO NOS MILHARAIS DA CIGARRINHA-DO-MILHO – COBRADE: 1.5.2.1.0 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 103, VIII e XXIX, da Lei Orgânica do Município e, ainda, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que a alta incidência do complexo de enfezamentos nos milharais de Santa Catarina na safra 2020/2021, e da cigarrinha-do-milho Dalbulus maidis (DeLong & Wolcott) (Hemiptera: Cicadellidae), espécie-praga vetora dos patógenos causadores do complexo de enfezamentos;

CONSIDERANDO o relatório de perdas decorrentes do complexo de enfezamentos nas lavouras de milho nos municípios pertencentes à Região da AMMOC, estudo realizado em função da incidência do complexo de enfezamentos ocasionados pela Cigarrinha nas lavouras de milho na Região da AMMOC (Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval D´Oeste, Ibicaré, Joaçaba, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro Treze Tílias e Vargem Bonita), que contatou a severidade do problema;

CONSIDERANDO o Parecer nº 001/2021 da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, favorável à decretação do Estado de Emergência;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas pelo complexo de enfezamentos nos milharais causado pela da cigarrinha-do-milho, desastre codificado sob o nº 1.5.2.1.0. na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), conforme IN/MI nº 02/2016.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º. Autoriza-se, se necessária, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

Art. 4º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 6º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento fiscal vigente.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Catanduvas, 18 de março de 2021.

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS

Prefeito Municipal