Resolução Executiva 001 SME/2019
Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2019
Data da Publicação: 29/10/2019
EMENTA
- Estabelece normas para a matrícula e rematrícula da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Catanduvas – SC para o ano letivo de 2020.
Integra da Norma
RESOLUÇÃO Nº 01/SME/2019
Estabelece normas para a matrícula e rematrícula da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Catanduvas – SC para o ano letivo de 2020.
A Secretária Municipal De Educação, Cultura e Desporto no uso de suas atribuições legais, torna público as normas e os procedimentos destinados à matrícula na creche e escola de Educação Infantil e escolas de Ensino Fundamental I do município de Catanduvas – SC, para o ano letivo de 2020, na Rede Pública Municipal de Ensino, considerando:
- A legislação e as normas federais, estaduais e municipais da Educação Básica, em especial o inciso I, do artigo 1º da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013 e orientações do Ministério da Educação, que trata da obrigatoriedade da educação básica a todos com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos.
- A Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 11, inciso III.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 53 e 54.
RESOLVE:
Art. 1º- Estabelecer as normas e procedimentos relativos ao ingresso e permanência dos alunos na creche e escolas da rede municipal de ensino para o ano letivo de 2020.
Art. 2º– Atribuir à equipe gestora de cada unidade de ensino a responsabilidade de acompanhar, orientar e avaliar todo o processo de matrícula.
Art. 3º– Definir a matrícula e a rematrícula dos alunos na creche e escolas vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, para o ano letivo de 2020 o período compreendido entre o dia 08 a 29 de novembro de 2019.
Art. 4º- A matrícula na Educação infantil deverá ser feita na:
I – Creche Sonho de Criança: 4 (quatro) meses de idade até 2 (dois) anos e 11 meses completos ou a completar até 31 de março de 2020.
II – Escola Municipal de Educação Infantil Pato Donald: 4 (quatro) meses de idade até 2 (dois) anos completos ou a completar até 31 de março de 2020.
III – Escola Municipal de Educação Básica Alfredo Gomes: 2 (dois) anos e 11 meses de idade até 5 anos completos ou a completar até 31 de março de 2020.
IV– Escola Municipal de Educação Básica Augustinho Marcon: 2 (dois) anos e 11 meses de idade até 5 anos completos ou a completar até 31 de março de 2020.
V- Escola Municipal de Educação Básica Professor Vitoldo Alexandre Czech: 2 (dois) anos e 11 meses de idade até 5 anos completos ou a completar até 31 de março de 2020.
Parágrafo Único- Perderá o direito à vaga ou turno, a criança cujo responsável legal não comparecer no prazo previsto para a matrícula, estabelecido no art. 4º desta Resolução.
Art. 5º- O ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental dar-se-á à criança com 6 ( seis) anos completos ou a completar até dia 31 de março de 2020.
Art. 6º- No ato da matrícula para todas as modalidades, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:
I- Cópia da certidão de nascimento da criança;
II- Comprovante de residência em nome dos responsáveis legais;
III- Laudo médico da criança, caso necessite de atendimento especial.
IV- Declaração de trabalho dos responsáveis.
V- Declaração de vacinação atualizada.
VI- Atestado de frequência e histórico escolar ( no caso de transferência do aluno).
VI- Cartão do SUS.
Parágrafo único- Fica a cargo das unidades de ensino solicitar anualmente no ato de renovação de matrícula a atualização dos documentos descritos no art.6º desta Resolução.
Art 8º- As turmas ficarão assim constituídas:
I-Educação Infantil:
Berçário I = 15 crianças ( Professor + 2 cuidador infantil)
Berçário II =15 crianças ( professor + 2 cuidador infantil)
Maternal I = 20 crianças ( professor + 1 cuidador infantil
Maternal II = 20 crianças (Professor +1 cuidador infantil)
Pré I= 25 crianças ( Professor + 1 cuidador infantil)
Pré II= 25 crianças
II- Ensino Fundamental I:
1ºAno25 alunos
2ºANO= 25 alunos
3ºANO= 25 alunos
4ºANO= 30 alunos
5ºANO= 30 alunos
Parágrafo único – A quantidade de alunos poderá ser acrescida de até cinco alunos nas turmas de Pré I a 5º ano, quando não houver espaço físico ou comprometimento de folha de pagamento.
Art. 9º- A distribuição das vagas na creche e escolas municipais será realizada observando a disponibilidade física de cada unidade e levará em conta os seguintes critérios:
I – Preferência aos alunos com necessidade especiais, conforme estabelecido no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – Necessidade de escolha de turno, será oportunizada, somente para os alunos que dependem do transporte escolar mantido pela Secretaria Municipal de Educação.
III – Proximidade da residência, conforme estabelecido no art. 53 do Estatuto da Criança e Adolescente.
IV- O período integral na Educação Infantil será ofertado preferencialmente aos responsáveis legais que possuem vínculo empregatício, mediante documento comprobatório que deverá ser apresentado no ato da matrícula, havendo vaga disponível.
V- Preferência para mãe adolescente matriculada na rede pública de ensino, mediante documento comprobatório que deverá ser apresentado no ato da matrícula.
VI- A obrigatoriedade da Educação Básica começa aos 4 anos de idade, portanto, poderá ter fila de espera para as idades inferiores (de 4 meses a 3 anos e 11meses) nas unidades de ensino.
VII– Na hipótese de haver matricula confirmada na Educação Infantil de criança de 4 meses de idade a 3 anos e 11 meses, e não houver comparecimento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias letivos, sem justificativa, a matrícula será cancelada, tendo em vista demanda por vaga.
Art.10º- Tornar público os critérios e o cronograma das ações destinadas aos procedimentos para preenchimentos de vagas das escolas/creche do ano letivo de 2018.
Art.11º– As escolas/creches deverão encaminhar cópia do quadro de vaga por turma e turno a Secretaria Municipal de Educação, até o dia 15 de dezembro de 2019.
Art.12º– Nenhum aluno que não esteja devidamente matriculado poderá estar em sala de aula. Somente após a realização da matrícula o aluno poderá frequentar as aulas.
Art. 13º- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal De Educação, Cultura e desporto.
Art.14º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Catanduvas, 29 de outubro de 2019
Elenir Fátima Chinato
Secretária Municipal de Educação,Cultura e Desporto
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