Instrução Normativa 001/2022

Tipo: Instrução Normativa
Ano: 2022
Data da Publicação: 15/06/2022

EMENTA

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Integra da Norma

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Dispõe sobre o procedimento de análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Catanduvas – SC.

 

A Secretária Municipal de Administração e Finanças, no uso de suas atribuições legais, assessorada pelo Controle Interno,

R E S O L V E,

FINALIDADE

Art. 1° – Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos no âmbito do  Poder Executivo.

 

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º – Esta Instrução Normativa abrange as secretarias que possuam contratos administrativos.

 

CONCEITOS E NOMENCLATURA

Art. 3º – Para fins de entendimento desta Instrução Normativa, considera-se:

  1. Álea econômica extraordinária: as circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio insuportável no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão;
  2. Álea econômica ordinária: acontecimento externo, estranho à vontade das partes, porém previsível e inerente à atividade econômica;
  3. Teoria da imprevisão: chamada de cláusula rebus sic stantibus (“estando as coisas assim” ou “enquanto as coisas estão assim”). É remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato, quando este é alterado por álea econômica extraordinária ou por áleas administrativas;
  4. Fato do príncipe: ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do contratado. Somente se aplica se a autoridade pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato;
  5. Fato da administração: Toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução;
  6. Alteração unilateral do contrato: é a faculdade que tem o Poder Público, nos limites do interesse público, de por si alterar o pactuado, respeitados os limites legais;
  7. Parecer Jurídico: documento através do qual o advogado do órgão ou entidade da Administração Pública emite informação técnica-jurídica acerca do tema enfrentado;
  8. Apostilamento: é a anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo juntado aos autos do processo administrativo respectivo. Não há necessidade de publicação na imprensa oficial para produzir efeitos;
  9. Aditivo/aditamento: instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública, cuja publicação na imprensa oficial é condição obrigatória para que o aditivo produza seus efeitos;
  10. Serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: são aqueles em que, via de regra, os empregados da contratada são alocados para trabalhar continuamente nas dependências do órgão ou entidade da Administração.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 4º – Esta Instrução Normativa tem a seguinte base legal:

  1. Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, inciso XXI;
  2. Lei nº 8.666/93, em especial os ditames dos art. 40, inciso XI e art. 65, inciso II, alínea “d”;
  3. Lei Complementar Municipal nº 38/2005, de 29 de abril de 2005, que instituiu o Sistema de Controle Interno.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, conforme art. 65, § 8°, da Lei n° 8.666/93.

Art. 6º – O termo aditivo deve ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato, sendo condição indispensável para sua eficácia a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios – DOM.

Art. 7º – A ausência da cláusula de reajuste contratual não torna o contrato ilícito e nem enseja a sua nulidade, mas constitui cláusula obrigatória para os contratos com previsão de execução superior a 12 (doze) meses, nos termos do artigo 55, III da Lei 8.666/1993.

Parágrafo único – É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Art. 8º – Em havendo deflação é lícito à Administração se valer dos institutos de reajuste, revisão e repactuação de preços, caso o equilíbrio econômico-financeiro do contrato esteja a seu desfavor, abrindo prazo para manifestação da contratada se manifestar sobre a intenção de reajustar o valor do contrato.

Art. 9º – O aumento de salário normativo de categoria constitui-se álea econômica ordinária, previsível, razão pela qual não tem o condão de atrair a aplicação dos institutos de reequilíbrio econômico-financeiro de reajuste ou revisão, uma vez que se considera que no momento do oferecimento da proposta foi sopesado tal fato, dado sua previsibilidade.

Art. 10 – A repactuação é o instituto adequado para perseguir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços continuados, inclusive quando alterados em razão do aumento de salário normativo de categoria, quando do seu momento oportuno.

 

RESPONSABILIDADES

Art. 11 – São de responsabilidade do Setor de Contratos e do Gerenciador da Ata de Registro de Preços:

  1. Receber o pedido de reequilíbrio econômico com as devidas documentações;
  2. Elaborar o apostilamento ou o termo aditivo conforme o caso.

Art. 12 – São de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças:

  1. Promover a divulgação desta Instrução Normativa junto a todas as unidades da Prefeitura Municipal, bem como determinar mecanismo para cumprimento da mesma;
  2. Manter atualizada a Instrução Normativa.

Art. 13 – São de responsabilidade da Assessoria Jurídica:

  1. Analisar a legalidade da solicitação do reequilíbrio econômico;
  2. Analisar as minutas de termo aditivo/apostilamento de reequilíbrio econômico;

Art. 14 – É de responsabilidade do setor de contabilidade:

  1. Analisar as planilhas de custos e os documentos fiscais e contábeis quanto à necessidade de se promover o reequilíbrio econômico;

Art. 15– É responsabilidade das demais Unidades:

  1. Cumprir fielmente as determinações da instrução normativa, em especial quanto às condições e procedimentos a serem observados no reequilíbrio econômico dos contratos administrativos;

Art. 16 – São de responsabilidade do Sistema do Controle Interno:

  1. Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
  2. Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.

 

PROCEDIMENTOS

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

 

Art. 17 – Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do  contrato  administrativo como sendo a relação que as partes estabelecem inicialmente no ajuste, entre os encargos do contratado e as obrigações da Administração. É a correlação existente entre o objeto do contrato e a sua remuneração, que deve ser mantida durante toda a execução contratual.

Parágrafo único. Os institutos ligados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos não podem conduzir a benefícios nem a prejuízos para qualquer das partes do ajuste.

INSTITUTOS APLICÁVEIS

Art. 18 – O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser feito por:

  1. Reajuste;
  2. Repactuação;
  3. Revisão.

Parágrafo único – Ao analisar a viabilidade do uso dos referidos institutos, a Administração, quando for o caso, deve apreciar os requerimentos com pareceres jurídicos específicos ou referenciais.

REAJUSTE

Art. 19 – O instituto do reajuste é a via jurídica que trata da alteração dos preços para compensar os efeitos das variações inflacionárias por intermédio da adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.

§ 1º – No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento contratual firmado entre a Administração Pública Municipal e os entes contratados, deve, obrigatoriamente, constar cláusula de reajuste de preços com os seus índices oficiais.

  1. É vedada, sob pena de nulidade, cláusulas de reajuste vinculado a variações cambiais ou ao salário mínimo, ressalvado os casos previstos em lei;
  2. Na hipótese de contrato com vigência inferior a 12 (doze) meses, deverá constar na cláusula de reajuste a condição de preço fixo e irreajustável.

§ 2º – Os contratos somente podem sofrer reajustamento de preços se tiver prazo de duração superior a 12 (doze) meses.

  1. A periodicidade para efeito de reajuste de preços será contada a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, devendo seu termo estar fixado no contrato;
  2. Em caso de já haver um reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do último reajuste concedido;
  3. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que na apuração de índices de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior à anual.

Art. 20 – A formalização da solicitação de reajuste deve conter os seguintes documentos:

  1. Pedido inicial;
  2. Planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;
  3. Certidões atualizadas de regularidade do  FGTS e perante a Seguridade Social  e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 21 – O pedido de reajuste deve ser protocolado e devidamente autuado junto ao processo original, contendo os documentos mencionados no artigo anterior e ao qual serão juntados sob a responsabilidade da Prefeitura:

  1. Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000;
  2. Comprovação de que os preços são compatíveis com os do mercado ou os fixados por órgão competente ou os constantes em sistema de registro de preços;
  3. Saldo financeiro do contrato;
  4. Planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
  5. Cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado pelo contador da Prefeitura;
  6. Parecer técnico do fiscal de contrato da Prefeitura, devidamente assinado, sobre a correta execução do contrato;
  7.  Minuta do aditivo/apostilamento para ser analisada e vistada pela Assessoria Jurídica.

Art. 22 – Na análise do pedido de reajuste devem ser consideradas e mantidas todas as condições referentes às majorações e/ou descontos ofertados em processos de reequilíbrio, já concedido.

Art. 23 – Na ocasião da análise do pedido de reajuste, a Administração Pública deve reavaliar os custos previstos na planilha contratada, de modo a contemplar as variações específicas do objeto tais como: amortização, depreciação e exaustão.

  1. A análise do reajuste deve ser feita considerando as hipóteses em que haja deságio em razão da amortização de despesas não renováveis ou pela depreciação do objeto do contrato, a exemplo de locação de veículos e equipamentos.
  2. Nas hipóteses de amortização/depreciação referenciadas no inciso anterior devem ser elaboradas planilhas comparativas de preços contendo o valor do bem já utilizado e o valor de um novo, a partir de pesquisa de mercado com vistas a obter o preço justo a ser adimplido pelo município.

Art. 24 – Na análise do reajuste de preços, deve atentar-se especialmente para as seguintes situações no cumprimento do objeto contratual:

  1. Quando houver antecipação, prevalece o índice vigente na data em que for concluído o objeto;
  2. Quando houver prorrogação, prevalece o índice vigente no mês previsto inicialmente para cumprimento do objeto;
  3. Quando houver atraso no cumprimento do objeto por culpa da contratada:
  4. Prevalece o índice vigente na data inicialmente prevista na hipótese de aumento do prazo; e
  5. Prevalece o índice vigente na data do efetivo cumprimento do objeto na hipótese de diminuição do prazo;
  6. Quando houver atraso por culpa do contratante, aplica-se o índice vigente na data em que for realizado o objeto;

Art. 25 – Quando da análise do pedido de reajuste dos contratos de locação de bens e equipamentos, deve a Prefeitura proceder à dedução do valor referente à depreciação anual, especialmente nos casos de locação de veículo, se a frota de fato não for renovada anualmente, o que deve ser atestado nos autos pelo gestor do contrato, comprovando vantagem para o erário.

Art. 26 – Na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável consiste em:

  1. Firmar o contrato com os valores originais da proposta; e
  2. Celebrar o primeiro termo aditivo, antes do início da execução contratual, reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital, na forma das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 27 – O processo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para  emissão  de  Parecer  Jurídico  sobre  a  pertinência  legal  do pleito da contratada (a menos que haja parecer referencial que se amolde ao caso sob análise), bem como a análise da minuta do termo aditivo/apostilamento.

Art. 28 – Após a emissão do Parecer Jurídico, o processo deve ser submetido à autoridade competente para a decisão sobre o reajuste solicitado.

DA REVISÃO

Art. 29 – A revisão contratual é a via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 30 – A concessão da revisão independe do interregno temporal e de previsão contratual, e em todo caso deverá ser demonstrada sua repercussão no contrato.

Art. 31 – Cabe à contratada demonstrar a superveniência dos eventos que implicam na revisão, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio na relação encargo/remuneração e, à Administração averiguá-los integralmente e atestá-los.

Art. 32 – A solicitação de revisão deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada para aumento de preços e da Administração, para redução de preços.

Art. 33 – A formalização da revisão deve conter os seguintes documentos:

  1. Pedido inicial;
  2. Planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;
  3. Certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade  Social e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  4. Documentação comprobatória da ocorrência do evento que produziu o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, tais como notas fiscais, escriturações fiscais e contábeis entre outros que a Prefeitura vier a solicitar;

§1º. As notas fiscais comprobatórias do custo inicial do produto ou serviço (relativas à época da apresentação da proposta da contratada), deverão ter data de emissão máxima de 15 (quinze) dias antes da apresentação da proposta, no caso de produtos reajustados pelo mercado com frequência, e data de emissão máxima de 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta para os demais produtos.

§2º. Independentemente da contratada cumprir o previsto no §1º, deverá o fiscal de contrato analisar a idoneidade dos documentos apresentados, tanto em relação à autenticidade dos próprios documentos, quanto em relação à veracidade do conteúdo que expressa (análise de quantidades, preços, emitentes, etc.).

Art. 34 – O pedido de revisão deve ser protocolado e devidamente autuado junto ao processo original, contendo os documentos mencionados no artigo anterior e ao qual serão juntados sob a responsabilidade da Prefeitura:

  1. Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000;
  2. Saldo financeiro do contrato;
  3. Planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
  4. Cálculo em percentual e em valor realizado pelo contador da Prefeitura, devidamente assinado;
  5. Nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja revisão é postulada;
  6. Outros documentos que a administração entender pertinentes a depender do caso concreto, em se tratando de obra ou serviços de engenharia, deverá conter a aprovação do Engenheiro Fiscal do Contrato;
  7. Parecer técnico do fiscal de contrato, devidamente assinado, sobre a correta execução do contrato;
  8. Minuta do aditivo para ser analisada e vistada pela Assessoria Jurídica do Município.

Art. 35 – Na análise do pedido de revisão devem ser consideradas todas as majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas mesmo que em processos de repactuação ou reajuste.

Art. 36 – O processo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para  emissão  de Parecer Jurídico  sobre  a  pertinência  legal  do pleito, bem como a análise da minuta do termo aditivo.

Art. 37 – Após a emissão do Parecer Jurídico, o processo deve ser submetido à autoridade competente para a decisão sobre a revisão solicitada.

 

DA REPACTUAÇÃO

Art. 38 – A repactuação é a via jurídica adequada para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em função da variação dos custos contratuais.

Parágrafo único. A repactuação aplica-se sempre que necessária ajustar os custos decorrentes da mão de obra e dos itens que compõe o preço pactuado.

Art. 39 – No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento contratual deve, obrigatoriamente, constar cláusula de repactuação, vedada a aplicação direta de índices de preços oficiais de correção.

Art. 40 – Nos editais de licitação e nas minutas de contratos para prestação de serviços de natureza continuada deve constar o prazo em que a contratada poderá exercer seu direito de repactuação.

Art. 41 – As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, bem como de toda a documentação que comprove que a contratada arcou com os mesmos.

Parágrafo único – Apenas a planilha de formação de custos utilizada na apresentação da proposta vencedora do certame licitatório servirá como documento idôneo para avaliação do valor referente à futura repactuação.

Art. 42 – É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando, posteriormente, se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.

Art. 43 – Para a concessão da primeira repactuação deverá ser obedecido o interregno mínimo de 01 (um) ano que será contado a partir:

  1. Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; e
  2. Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

Art. 44 – Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data de vigência dos valores adotados na última repactuação.

Art. 45 – A repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação dos custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços, respeitado o princípio da anualidade.

Art. 46 – Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

Art. 47 – Na repactuação do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve ser repassado integralmente o aumento dos custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Parágrafo único. A administração não se vincula às disposições contidas em Acordos  e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 48 – A repactuação em função da variação de custos decorrente do mercado, somente poderá ser concedida mediante negociação entre as partes, observando- se:

  1. Os preços praticados no mercado ou      em outros contratos da Administração;
  2. As particularidades do contrato em vigência;
  3. A nova planilha com variação dos custos apresentada;
  4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
  5. A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

Art. 49 – Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e contemplando apenas a diferença porventura existente.

Art. 50 – A solicitação de repactuação deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada.

Art. 51 – A formalização da solicitação de repactuação deve conter os seguintes documentos:

  1. Pedido inicial;
  2. Planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;
  3. Certidões atualizadas de regularidade perante o INSS, FGTS e Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) GFIP’s e GP’S;
  4. Todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com custos relacionados ao objeto contratual além do que o esperado;
  5. Cópia do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação.

Art. 52 – O pedido de repactuação deve ser protocolado e devidamente autuado junto ao processo original, contendo os documentos mencionados no artigo  anterior e ao qual serão juntados sob a responsabilidade da Prefeitura:

  1. Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000;
  2. Nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação é postulada;
  3. Saldo financeiro do contrato;
  4. Planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
  5. Cálculo em percentual e em valor realizado pelo contador da Prefeitura, devidamente assinado;
  6. Diligências                      para      confirmação       da      variação      de     custos       alegada       pela contratada;
  7. Outros documentos que a administração entender pertinentes a depender do caso concreto;
  8. Parecer técnico do fiscal de contrato, devidamente assinado, sobre a correta execução do contrato pela contratada;
  9. Minuta do aditivo para ser analisada e vistada pela Assessoria Jurídica.

 

Art. 53 – O processo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica  para  emissão  de Parecer Jurídico sobre  a  pertinência legal  do pleito da contratada, bem como a análise da minuta do termo aditivo.

Art. 54 – Após a emissão do Parecer Jurídico, o processo deve ser submetido à autoridade competente para a decisão sobre a repactuação solicitada.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 – Os reajustes de preços de que trata esta Instrução Normativa não prejudicam as eventuais alterações contratuais previstas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 56 – As repactuações, revisões e reajustes devem ser formalizados por meio de termo aditivo/apostilamento devidamente publicado no DOM.

Art. 57 – Quando o contrato for afetado de tal forma que o preço ao invés de elevar, diminua, cabe à autoridade competente provocar o reequilíbrio econômico-financeiro, com a finalidade de aditá-lo em prol da Administração.

Art. 58 – O reequilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser limitado ao preço de mercado obtido em pesquisa de preço atualizada do objeto contratado.

  1. Na hipótese do preço ser superior ao de mercado, impõe-se a instauração de um novo processo licitatório, bem como a avaliação da conveniência e oportunidade da rescisão contratual.
  2. Nos contratos de natureza contínua referente a terceirização de mão de obra ou de serviços com fornecimento de mão de obra, devem ser solicitadas as certidões atualizadas de regularidade perante o INSS e FGTS, as GFIP´s, as GPS, além da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça   do   Trabalho,   mediante   a   apresentação   de   certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.
  3. Para a celebração de novos contratos deve ser exigido que as planilhas apresentadas sejam abertas em quantitativos unitários de todos os itens que compõem o preço, não podendo ser contemplado provisionamento de parcelas rescisórias, que só serão pagas após a prova da ocorrência do evento ensejador. Também não será possível prever provisionamento de auxílio doença, licença maternidade e paternidade e outros benefícios sociais – não pagos diretamente pelo prestador do serviço – ou de natureza futura e incerta.

Art. 59 – As repactuações, revisões e reajustes a que a contratada fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão lógica, exceto quando constar ressalva de previsão de ajuste de preço em termo aditivo.

Art. 60 – A empresa eventualmente contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito ao ajuste dos valores, respeitadas as regras e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação.

Art. 61 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Catanduvas, 06 de junho de 2022.

 

 

LUCIMARI SPADER

Secretária Municipal de Administração e Finanças