DECRETO Nº 2.589, DE 18 DE MARÇO DE 2020
DECRETO Nº 2.589, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas – SC, no uso das atribuições legais que lhe confere os incisos II e VIII do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a capacidade do novo coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois) dias, em média;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos;
CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Catanduvas;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Catanduvas,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinado o cumprimento da quarentena de 7 (sete) dias decretada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, através do Decreto Estadual nº 515/2020, em todo o território do Município de Catanduvas, que determinou:
I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.
II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 2º. No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, a partir de 18 de março de 2020, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e defesa civil.
Parágrafo único. Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto nos órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, em que trabalho que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
Art. 3º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, febre, dificuldade para respirar e congestão nasal), procurem a Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para a avaliação e orientação e evitem a sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, com pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas.
Art. 4º.Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.
Art. 5º. Todos os casos suspeitos de infecção do novo coronavírus deverão ser imediatamente notificados às autoridades de saúde municipal visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 6º. Ficam suspensos pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, independentemente do número de pessoas, em todo o território municipal.
Parágrafo único. Excetua-se da previsão deste artigo as reuniões organizadas para divulgação, enfretamento e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados rígidos critérios de higiene.
Art. 7º. Passado o período de quarentena, os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§1º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.
§2º. As empresas de transporte coletivo e individual de passageiros devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.
Art. 8º. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19:
I – disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III – aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 9º. Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, determina-se:
I – Que as empresas e atividades que recebam acesso público, que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como táxis, lotações, serviços por aplicativo, vans escolares e de transporte com acesso ao público, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de álcool gel 70% acessível aos usuários;
II – Que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:
a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;
b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;
c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;
d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;
e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;
f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.
Art. 10.O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 11. Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não incursos na previsão dos artigos abaixo. Também, fica vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.
Art. 12. Aos servidores públicos municipais que estejam em período de férias ou qualquer outra licença de afastamento do trabalho e que tenham se ausentado do Município em locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto, também nas mesmas condições acima, aplica-se as seguintes regras:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo 7 (sete), a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;
III – Os servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, mesmo que não em período de férias ou licenças, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico e etc), via eletrônica, evitando o contato presencial;
IV – Para fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de casos confirmados de COVID-19, deverá o servidor juntar qualquer documento que comprove essa situação.
Art. 13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Art. 14. Durante a quarentena, os servidores da Secretaria de Saúde com reconhecida e diagnosticadas doenças respiratórias crônicas, às gestantes e portadores de doenças imunossupressivas (conforme atestado e laudo médico), fica dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho.
Parágrafo único.Para fins de comprovação das situações acima referidas, deverá o servidor encaminhar a comprovação diretamente ao Secretário da pasta, em modo não presencial, que encaminhará ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 15. É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Catanduvas.
Art. 16. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 17. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 18. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§1º. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
§ 2º Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada.
Art. 19. Ficam suspensas todas as viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidades em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.
Art. 21. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas, atividades coletivas, reuniões e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
Art. 22. Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência.
Art. 23. Ficam suspensas no âmbito do Município de Catanduvas as aulas em todos os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino e do setor social de educação, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior, assim como nas instituições privadas que ministrem cursos livres e profissionalizantes, inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, caso necessário.
§1º. No âmbito da rede municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias de suspensão correspondem à antecipação do recesso escolar.
§2º. As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Catanduvas poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§3º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Catanduvas, após o retorno das aulas.
§4º. Os serviços de transporte escolar e universitário também ficarão suspensos pelo mesmo período.
Art. 24. Os atendimentos odontológicos da rede municipal (ESF’s e CEO) estão restritos apenas às situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.
Art. 25. Em casos de necessidade ficam autorizadas adoções das medidas previstas nos incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma de regência, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de saúde pública.
Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput, e o descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 26. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Parágrafo único. As denúncias sobre preços abusivos podem ser feitas através do telefone (49) 3525-6503, das 13h às 17h, com Tânia.
Art. 27. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo PROCON de Catanduvas.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 29. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.
Art. 30. As viagens para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ficarão submetidas às recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 32. Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos municipais seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.catanduvas.sc.gov.br.
Art. 33. Para fins de contato com o Poder Público Municipal, sugestões, assim como solicitação de dúvidas e orientações, ficam disponibilizados os telefones (49) 3525-1065 e pelo e-mail secsaude@catanduvas.sc.gov.br.
Art. 34. Fica criado Comitê de Gerenciamento de Crise para enfrentamento da epidemia do COVID-19, que será integrado por:
I – Um membro de cada Secretaria Municipal;
II – Um membro do Conselho Municipal de Saúde;
III – Um membro da Vigilância Sanitária;
IV – Um membro da Defesa Civil;
V – Um membro do Corpo de Bombeiros Militar;
VI – Um membro da Polícia Militar;
VII – Um membro da Polícia Civil;
VIII – Um membro indicado pelo Ministério Público Estadual;
IX – Um membro do da Câmara de Dirigentes Lojistas de Catanduvas;
X – Um membro do Sindicato dos Transportares;
XI – Um membro da Câmara de Vereadores.
Art. 35. O Comitê de Gerenciamento de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais quanto às medidas a serem adotadas para combate e minimização dos impactos decorrentes dessa infecção de escala mundial.
Art. 36. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência mínima de 30 (trinta) dias, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2020, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.
Catanduvas, 18 de março de 2020.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUCIMARI SPADER
Secretária de Administração e Finanças
ELY MAGNABOSCO MOTERLE
Secretária de Saúde