DECRETO Nº 2.592, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

DECRETO Nº 2.592, DE 24 DE MARÇO DE 2020.  

 

 Dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos não essenciais e dá outras providências.  

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas – SC, no uso das atribuições legais que lhe confere os incisos II e VIII do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;  

 

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Catanduvas;

 

CONSIDERANDO, a publicação do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, através do qual o Governador do Estado de Santa Catarina prorrogou por mais 7 (sete) dias a quarentena decretada anteriormente,  

 

 

D E C R E T A:  

 

Art. 1º. No âmbito do Poder Executivo municipal, fica prorrogada por 7 (sete) dias, a contar de 25 de março de 2020, a suspensão do atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de assistência social, de vigilância sanitária e defesa civil.  

 

§1º. Fica suspenso, no período previsto no caput, o expediente interno em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto nos órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, em que o trabalho que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos Secretários de cada pasta.

 

§2º. Durante o período previsto no caput, o expediente de cada Secretaria para a prestação dos serviços essenciais à população, será fixado por ato próprio de cada Secretário.  

 

Art. 2º. Enquanto perdurar a situação de emergência estadual em saúde, aos servidores enquadrados no grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes, a critério do Secretário de cada pasta, poderão ser concedidas férias ou licença-prêmio.  

 

Art. 3º. Enquanto perdurar a situação de emergência estadual em saúde, para atender ao interesse público, qualquer servidor público municipal poderá ser convocado, a qualquer dia e a qualquer hora, para desempenhar quaisquer atribuições do serviço público municipal, mesmo que fora das atribuições do seu cargo, assegurada a remuneração correspondente.   

 

Parágrafo único. A recusa do servidor em atender convocação para o serviço configura violação dos deveres funcionais e implicará na instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pertinentes.  

 

Art. 4º. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 2.589/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Excetuam-se da previsão deste artigo, observados rígidos critérios de higiene: 

 

 I – as reuniões do Comitê de Gerenciamento de Crise e as organizadas para divulgação, enfrentamento e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, quando não for possível serem realizadas remotamente;

 

II – as reuniões do Prefeito com seus Secretários, necessárias para a solução de problemas urgentes do serviço público, quando não for possível serem realizadas remotamente;

 

III – as reuniões do Poder Legislativo.” (NR) 

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário e os artigos 2º, 11 e 14 do Decreto nº 2.589/2020.  

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 25 de março de 2020.  

 

 

Catanduvas, 24 de março de 2020.  

 

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS

Prefeito Municipal      

 

 

LUCIMARI SPADER

Secretária de Administração e Finanças     

 

 

ELY MAGNABOSCO MOTERLE

Secretária de Saúde