CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CATANDUVAS

Resolução nº 001, de 24 de abril de 2020.

 Conselho Municipal de Educação de Catanduvas / SC

 

 

 

O Conselho Municipal de Catanduvas, no uso de suas atribuições legais, em razão da Pandemia do Coronavírus – COVID – 19 dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Ensino do município de Catanduvas/SC para fins de cumprimento de calendário letivo do ano de 2020.

 

Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a ser cumpridos pelas instituições e redes de ensino;

 

 Considerando o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;

 

 Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a organização mundial de saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID -19);

 

Considerando o decreto estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, com reflexos na educação básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais , inviabilizem a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;

Considerando que, no exercício da autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe,  em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; e, em seu artigo 47, que, na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 23, § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

Considerando que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 32, § 4º, que o Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias;

 

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe,   em seu artigo 80, § 3º, que o  Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;

 

Considerando a Portaria MEC nº 343/2020 dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Coronavírus – COVID -19;

Considerando a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;

Considerando que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;

Considerando a Resolução CEE/SC nº 040/2016, de 05 de julho de 2016, que estabelece normas complementares e orientativas à Resolução CEE/SC nº 183/2013, relacionadas à adoção da progressão parcial e   continuada, aproveitamento de estudos concluídos com êxito, regime de exceção de dispensa temporária da frequência, complementação da infrequência e estudos de alunos itinerantes para o Sistema Estadual de Ensino, e que estabelece o regime de exceção temporário da dispensa da frequência com a compensação de ausência às aulas mediante estudos e atividades domiciliares e avaliação da aprendizagem;

Considerando o Parecer CEE/SC nº 179 aprovado em 14 de abril, que contém orientações para o cumprimento da carga mínima anual prevista na lei de Diretrizes e Bases ( LDB),decorrentes das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, devendo estar em consonância com o que dispõe o regime especial de atividades não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina e a Resolução CEE/SC nº 009.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.  Estabelecer o Regime Especial de atividades escolares não presenciais e trabalho pedagógico remoto, para fins de cumprimento do calendário letivo de 2020 no âmbito da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º. O regime especial de atividades escolares não presenciais fica estabelecido do dia 01 de abril de 2020 até que se mantenha a suspensão das aulas presenciais no território catarinense.

 

Art. 3°. Para evitar a disseminação do vírus, a equipe gestora da Secretaria de Educação e das instituições de ensino utilizando das medidas protetivas, terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades não presenciais:

 

I –  Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período  em  que as aulas presenciais estiverem suspensas, viabilizando material de estudo de fácil acesso, divulgação e compreensão por  parte dos estudantes e familiares;

 

II – Divulgar a plataforma de atividades online criada em 23 de março de 2020, no sítio eletrônico municipal: www.catanduvas.sc.gov.br ;

 

III – Organizar  juntamente com os professores, grupos de familiares por ano escolar e modalidade de ensino para entrega de atividades aos estudantes e comprovação de presença e avaliação de estudo por  meios das mídias digitais.

 

 IV –  Ao professor cabe ter seu plano de aula contendo:

  1. Objetivos de aprendizagem a serem alcançados;
  2. Metodologias, práticas pedagógicas ou ferramentas não presenciais a serem utilizadas;
  3. Data ou período de realização das atividades;
  4. Forma de registro da frequência do aluno;
  5. Formas de Avaliação.

Os objetivos de aprendizagem devem estar dentro do previsto no Planejamento Anual de cada área/disciplina;

As metodologias, práticas pedagógicas ou ferramentas não presenciais ou remotas a serem utilizadas constituem-se na forma de como o Professor pretende  realizar as atividades (videosaulas, conteúdos na Plataforma Digital ,Redes Sociais, correio eletrônico, sites, links, materiais de forma impressa, livros didáticos e apostila…);

A data ou período de realização das atividades: uma atividade semanal, postada sempre na segunda-feira, planejada de forma que o aluno desenvolva-a no decorrer da semana;

A forma de registro da frequência do aluno dar-se-á pela devolutiva da realização das atividades solicitadas via grupo de Whatsapp e para alunos que não têm acesso à Plataforma pela assinatura dos pais ao retirarem o material impresso  no plantão da escola, quanto na entrega em sua residência pela equipe gestora escolar e da Secretaria de Educação, ou quando retornar das aulas presenciais;

As formas de avaliação não presenciais (durante o período emergencial )  ou presenciais (quando retomadas as aulas presenciais) servirão de parâmetro para a indicação do alcance dos objetivos de aprendizagem; as atividades elencadas como avaliativas poderão retornar aos Professores via grupo de Whatsapp, correio eletrônico, redes sociais ou de forma impressa quando o aluno não tiver acesso à Internet ou quando do retorno das aulas presenciais;

Os registros de notas e frequências, bem como os Planos de Aula dos Professores  deverão ser  feitos diretamente no Portal do Professor (SGE);

 

V – É de fundamental importância que a realização de atividades não presenciais não se resuma à mera transposição de atividades que seriam realizadas de forma presencial. Em particular, para o caso de atividades mediadas pela tecnologia, sem a presença do Professor é importante dosar:

  1. O tempo de conexão on-line;
  2. O acesso à internet;
  3. O acesso a computador, celular e outros dispositivos;
  4. As condições físicas e humanas de cada família.

 

Art. 4º. Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou rede de ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pela fiscalização e supervisão do Sistema Municipal  de Educação.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Catanduvas, 24 de abril de 2020.

 

Conselheira Representante da APP da EMEB. Professor Vitoldo Alexandre Czeck

VALÉRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Presidente

 

Conselheira Representante da Secretaria Municipal de Educação

ELENIR FÁTIMA CHINATO

Secretária de Educação

 

Conselheira Representante da Secretaria Municipal de Educação

MARIA HELENA MACEDO KNEBEL

 

Conselheira Representante da EMEB. Professor Vitoldo Alexandre Czeck.

FERNANDA BRANCO DE CAMARGO

 

Conselheira Representante da EMEB Augustinho Marcon

MARISTELA BORELLA BARAÚNA

 

Conselheira Representante da EMEB. Alfredo Gomes

GLADIMAR DAMBRÓS

 

Conselheira Representante da EMEB. Alfredo Gomes

NEUSA RIGO

 

Conselheira Representante do Colégio Luterano Santíssima Trindade

DENISE SARETTA RITZEL

 

Conselheira Representante da APP da EMEB. Alfredo Gomes

MARLA DACHERI

 

Conselheira Representante da APP do Colégio Luterano Santíssima Trindade

GISLAINE GUINDANI

 

Conselheira Representante da Comunidade Evangélica Luterana Cristo Redentor

CARLA GARBIN

 

Conselheira Representante da Assistência Social

ROSANE DE OLIVEIRA

 

Conselheira Representante da APP da EEB. Augustinho Marcon

ALEXANDRA VIEIRA DOS SANTOS

 

Conselheiro Representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Catanduvas

ANTONIO OSÓRIO NETO

 

Conselheira Representante da Escola Especial Estrela Guia

JOSIANE BRUN MASSON

 

Conselheiro Representante do Colégio Águas Claras

JOSÉ ALCEMAR DA SILVA

 

Conselheira Representante da Escola Especial Estrela Guia

JENNIFER APARECIDA AMALCABURIO MACHIO

 

Conselheira Representante da APP da EMEB. Professor Vitoldo Alexandre Czeck.

MARILENE APARECIDA OLIVEIRA

 

Conselheira Representante Da Secretária De Saúde

FRANCIELLE BUTZEN

 

Conselheiro Representante da EEB. Irmã Wienfrida

MARCELO DE CONTO

 

Conselheira Representante da APP da EEB. Irmã Wienfrida

FRANCIELE APARECIDA DOS SANTOS VARISA

 

Conselheira Representante da EEB. Irmã Wienfrida

VÂNIA MIOTTO

 

Conselheira Representante da Educação de Jovens e Adultos

ELONI MAGNABOSCO

 

Conselheira Representante do Colégio Águas Claras

SUZANA MIOTTO

 

Conselheira Representante do Câmara de Dirigente Lojista

ALICE BORELLA RIBEIRO

 

Conselheiro Representante da EMEB. Professor Vitoldo Alexandre Czeck.

CLAITON ANTÔNIO PEREIRA