DECRETO Nº 2.758 – DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO
DECRETO Nº 2.758/2021, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO – COBRADE: 1.3.2.1.3 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 103, VIII e XXIX, da Lei Orgânica do Município e, ainda, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que a chuva de granizo ocorrida na tarde de 29 de outubro de 2021 que apurou-se em levantamento preliminar ter causado o destelhamento de mais de cento e noventa residências na zona urbana do Município;
CONSIDERANDO a previsão de novas chuvas neste fim de semana, sendo necessário e urgente prestar auxílio às famílias para que tenham abrigo salubre e seguro;
CONSIDERANDO o Parecer nº 003/2021 da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, favorável à decretação do Estado de Emergência;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas pela chuva de granizo, desastre codificado sob o nº 1.3.2.1.3 na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º. Se necessário, fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 6º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento fiscal vigente.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Catanduvas, 30 de outubro de 2021.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal