Lei nº 2.788-2022 – AUTORIZA CESSÃO DE USO DE TERRENO

PROJETO DE LEI Nº 2.788/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CESSÃO DE USO DE UMA CASA COM A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE TERAPÊUTICA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas (SC), no uso de suas atribuições legais que a Lei lhe confere, faz saber a todos que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar com a Associação Comunidade Terapêutica Vida, inscrita no CNPJ sob o nº 47.487.199/0001-98, a cessão de uso gratuita de uma edificação térrea em alvenaria com área total aproximada de 185 m² (cento e oitenta e cinco metros quadrados), edificada sobre terreno do Município de matrícula nº 3.748, do Registro de Imóveis de Catanduvas, localizada na Rua da Liberdade, s/n, centro, Município de Catanduvas – SC, ao lado do Centro de Eventos Sestílio Bortolon.

Art. 2º. A cessão de uso é condicionada às seguintes obrigações:

I -O imóvel cedido deverá ser utilizado exclusivamente para a instalação de serviço de acolhimento institucional na modalidade Casa de Passagem ou Abrigo Institucional e para a execução das demais finalidades sociais de cessionária, não podendo haver alteração de destinação sem autorização prévia do Município;

II – A cessionária, dentro da sua capacidade de atendimento, é obrigada a acolher as pessoas encaminhadas pela Secretaria de Assistência Social e Habitação do Município;

III – A cessionária não poderá cobrar qualquer valor das pessoas acolhidas na instituição.

Art. 3º. A cessão de uso do imóvel será por prazo de um ano, podendo ser prorrogado por prazos iguais e sucessivos pelo prazo máximo de cinco anos.

Art. 4º. As despesas com a adaptação do prédio para as atividades a serem desenvolvidas no local e as despesas ordinárias para a sua manutenção, ficam a cargo exclusivo da cessionária.

Art. 5º. O descumprimento das obrigações previstas na presente Lei implicará na revogação da cessão de uso.

Parágrafo único. A cláusula de revogação deverá constar no contrato de cessão de uso.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a custear o consumo de água e energia elétrica do imóvel utilizado pela cessionária, como incentivo adicional às suas atividades.

Art. 7º. Eventuais despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município.

Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Catanduvas, 15 de dezembro de 2022.

 

 

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS

Prefeito Municipal