TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 001/2020
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 001/2020 TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 001/2020 ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CATANDUVAS E A ASSOCIAÇÃO PATRONATO ANJO DA GUARDA. O MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, Estado de Santa Catarina, Pessoa Jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Felipe Schmidt – nº 1435, CNPJ nº 82.939.414/0001-75, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, e a ASSOCIAÇÃO PATRONATO ANJO DA GUARDA do Município de Catanduvas, CNPJ nº 84.590.256/0001-96, com sede na Rodovia SC 355, nº 3350 – Bairro Cidade Jardim, neste ato representado por seu Presidente Sr. REGINALDO FRIZON, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade nº 4.542.739, inscrito no CPF sob o nº 040.444.709-01, residente e domiciliada na Rua Santa Catarina, 385, Bairro Regina, em Catanduvas/SC, resolvem celebrar o presente termo de colaboração, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, consoante Justificativa anexa mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 – O presente termo de colaboração, decorrente de Inexigibilidade de Chamamento Público nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei 13.019/2014, tem por objeto o repasse financeiro para a execução de obra de construção de murro de arrimo e fechamento do terreno da ASSOCIAÇÃO PATRONATO ANJO DA GUARDA, com sede no município de Catanduvas/SC, conforme detalhado no Plano de Trabalho anexo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DE REFERÊNCIA 2.1 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA repassará ao COLABORADOR o valor de R$ 106.026,76 (cento e seis mil, vinte e seis reais e setenta e seis centavos). CLÁUSULA TERCEIRA – DO DESEMBOLSO 3.1 – O pagamento será efetuado em uma parcela no valor de R$ 106.026,76 (cento e seis mil, vinte e seis reais e setenta e seis centavos), a ser repassado em até 10 (dez) dias da assinatura do presente termo, que deverá ser utilizado pelo COLABORADOR conforme cronograma de desembolso anexo. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO DO TERMO 4.1 – O presente termo terá vigência até 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogado se necessário ao atendimento do interesse da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA QUINTA – DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5.1 – As despesas decorrentes deste TERMO correrão por conta do orçamento vigente, conforme segue: Dotação Orçamentária: Órgão 11, Fundo Municipal de Assistência Social. Unidade 11.01 – Fundo Municipal de Assistência Social Elemento: 11.001.8.244.17.2037-4.4.50.00.00.00.00.00 – Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES. 6.1 – DO COLABORADOR 6.1.1 – Transitar os recursos em conta bancária exclusiva para cumprimento do termo de colaboração; 6.1.2 – Aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades estabelecidas no presente termo; 6.1.3 – Prestar contas dos recursos recebidos na forma de estabelecido na Lei 13.019/2014 e Instrução Normativa TC 14/2012 do Tribunal de Contas de Santa Catarina; 6.1.4 – Fornecer dados complementares a Prefeitura Municipal, sempre que solicitado; 6.1.5 – Contabilizar os recursos financeiros repassados pelo presente termo; 6.1.6 – Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. 6.1.7 – Prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 60 (sessenta) dias e contas finais dos recursos remanescentes em até 90 (noventa dias) do término da vigência da parceria. 6.1.8 – Dar ampla publicidade divulgando em seu sítio eletrônico ou mural as parcerias celebradas, contendo o objeto, data da assinatura do termo, nome do órgão responsável pela parceria, valores recebidos e a prestação de contas; 6.1.9 – Executar a obra de construção de murro de arrimo/contenção e de fechamento do terreno do COLABORADOR, conforme consta do Plano de Trabalho e documentos complementares (projetos, cronograma de obra, etc). 6.2. – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 6.2.1 O presente termo terá como gestora responsável pela presente parceria a senhora Suellen Karine Cervelin, a qual terá as seguintes incumbências, conjuntamente com a comissão de Monitoramento: 6.2.2 – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 6.2.3 – Informar o superior hierárquico sobre quaisquer fatos que comprometam a execução da parceria e irregularidades na prestação de contas, e sobre as providências para solucioná-las; 6.2.4 – Emitir o Parecer Técnico conclusivo de análise das contas, fundamentado no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação; 6.2.5 – Disponibilizar estrutura (materiais e equipamentos) para as atividades de monitoramento e avaliação. 6.3 – o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, por Portaria, Comissão de Monitoramento e Avaliação, a qual será composta por no mínimo um servidor do quadro da administração pública ocupante de cargo ou emprego efetivo. 6.3.1 – A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá realizar visitas ao local da prestação dos serviços, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, que redigirão o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria, que será submetido à homologação pela Comissão. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DO COLABORADOR 7.1 – Arcar com eventuais prejuízos causados, por dolo ou culpa, a Administração Pública e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, filiados ou prepostos, na execução dos serviços, objeto do presente termo; 7.2 – As despesas diretas ou indiretas tais como: encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a empregados do COLABORADOR no desempenho dos serviços para o cumprimento deste termo, ficando ainda a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos. CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 8.1 – O presente termo de colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 8.2 – Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da entidade, para: I – finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; II – realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; III – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; IV – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e V – repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; VII – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. 8.3 – As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos: I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III- quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. 8.4 – Por ocasião de, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública. CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 9.1 – A execução deste Termo será acompanhada e fiscalizada pela Gestora da Parceria e pela comissão de Monitoramento e Avaliação nomeada através de Decreto Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. 9.2 – O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; IlI – valores efetivamente transferidos pela administração pública; IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 9.3 – Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: I – retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; II – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. 9.4 – Responderão solidariamente o Gestor e a Comissão de Monitoramento e Avaliação por atos de negligência e declarações falsas dos quais decorram prejuízos para o Município. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 10.1 – A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos: I – extrato da conta bancária específica; II – notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria; III – comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver; IV – material comprobatório do cumprimento o objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e VI – lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso. § 1.º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. § 2.º A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. 10.2 – A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios: I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; II – relatório de execução financeira do termo de colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. 10.3 – Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto: I – os resultados já alcançados e seus benefícios; II – os impactos econômicos ou sociais; III – o grau de satisfação do público-alvo, no caso de prorrogação superior a um ano; IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. 10.4 – A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela: I – aprovação da prestação de contas; II – aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. 10.5 – Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. § 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. § 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 10.6 – A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: I – não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. 10.7 – As prestações de contas serão avaliadas: I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; IlI – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 10.8 – O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. 10.9 – Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. 10.11 – Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 11.1 – O presente termo de colaboração poderá ser: I – denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção; II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial. 11.2 – A inexecução total ou parcial do presente Termo enseja a sua rescisão, com as consequências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014. 11.3 – A rescisão poderá dar-se mediante acordo das partes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS PENALIDADES Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades: 12.1 – advertência; 12.2 – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 12.3 – declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo. 12.4. A sanção estabelecida no item 12.3, conforme o caso, é facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO 13.1 – Será de responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, providenciar a publicação deste Termo, nos termos da legislação vigente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES 14.1 – Este Contrato poderá ser alterado ou prorrogado, nos casos previstos pelo disposto na Lei n.º 13.019/2014, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS 15.1 – Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente. CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DO FORO 16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Catanduvas (SC), para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Colaboração. CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1 – Integram este Termo, para todos os fins de direito, Plano de Trabalho, Justificativa, e demais documentos exigidos pela Lei federal n. 13.019/2014. E, assim por estarem de acordo, ajustados e contratados, após ser lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Termo, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e será arquivado no setor de Controle Interno do Município. Catanduvas, 1º de abril de 2020. PREFEITO MUNICIPAL Dorival Ribeiro Dos Santos ASSOCIAÇÃO PATRONATO ANJO DA GUARDA Reginaldo Frizon